TRF2 - 5005306-66.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005306-66.2023.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARCIO RUBENS ROCHA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)ADVOGADO(A): ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC 103/2019.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA EC 103/19.
LEGITIMIDADE DO NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 26/04/2021, com fundamento no art. 26 da EC 103/2019.
A parte autora sustentou que a incapacidade teve início ainda em 2018, originando o benefício por incapacidade temporária, e defendeu a aplicação da sistemática de cálculo anterior à reforma.
Requereu o recálculo da RMI com base no benefício anterior e o pagamento das diferenças desde a concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC 103/2019 pode ter o cálculo da RMI realizado com base nas regras anteriores, quando precedida de auxílio por incapacidade temporária iniciado antes da reforma; e (ii) verificar se houve violação a princípios constitucionais, como o da irredutibilidade dos benefícios e do direito adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rege-se pela legislação vigente no momento da consolidação da incapacidade definitiva, conforme o princípio do tempus regit actum, não bastando a existência de doença ou incapacidade anterior se não havia, à época, constatação de irreversibilidade do quadro. 4.
O laudo pericial realizado em 02/10/2019 não constatou incapacidade laborativa; apenas o exame pericial de 26/04/2021 atestou a incapacidade permanente, marco este posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, o que legitima a aplicação da nova sistemática de cálculo. 5.
A nova fórmula prevista no art. 26 da EC 103/2019 tem fundamento na busca pelo equilíbrio atuarial do regime geral de previdência social e não afronta cláusulas pétreas da Constituição, tampouco o princípio da irredutibilidade dos benefícios, já que se trata de novo benefício e não de redução no valor de um benefício em manutenção. 6.
O Enunciado 214 do FONAJEF aplica-se apenas às hipóteses em que restar comprovado que a incapacidade permanente teve início antes da vigência da EC 103/2019, o que não ocorreu no presente caso, conforme os elementos probatórios constantes dos autos. 7.
Diante do desprovimento do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a entrada em vigor da EC 103/2019 deve observar a nova sistemática de cálculo prevista em seu art. 26, ainda que precedida de auxílio por incapacidade temporária. 2.
A constatação da incapacidade definitiva é o marco para aplicação da legislação vigente, sendo irrelevante a data de início da doença ou da incapacidade temporária, se não evidenciada a irreversibilidade antes da reforma. 3.
A EC 103/2019 não afronta cláusulas pétreas da Constituição nem o princípio da irredutibilidade dos benefícios quando aplicada a novos benefícios concedidos após sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º.
EC 103/2019, art. 26.
Lei 8.213/91, art. 29, §10.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Esmeraldo, j. 11.12.2023; STF, AI 625446 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12.08.2008; FONAJEF, Enunciados nº 213 e 214.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 22:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
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29/08/2025 22:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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29/08/2025 15:13
Sentença confirmada - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 444
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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06/06/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 14:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB05)
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14/05/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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03/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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22/03/2025 18:50
Lavrada Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005306-66.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: MARCIO RUBENS ROCHA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) ADVOGADO(A): ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/03/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
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17/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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