TRF2 - 5007214-58.2023.4.02.5108
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/08/2025 13:39
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
07/08/2025 20:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS <br/> Data: 26/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LARISSA DUR
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007214-58.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS (Sucessão)ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DIAS CAMARGO (OAB RJ231365) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos da decisão da Turma Recursal (evento 57, anexo 1) no sentido de que a verificação da existência de cardiopatia grave é questão essencial para o julgamento da lide, determino a realização de PERÍCIA INDIRETA, ante o falecimento do autor, com médico na especialidade cardiologia ou, na inexistência de disponibilidade de agenda de perito nessa área, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, devendo o perito indicar, com precisão, a DII e a DID da doença alegada, além de responder aos quesitos do juízo indicados abaixo.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, e conforme sugestão da DIRFO/RJ.
Autorizo à DAG executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, inclusive por mandado.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados O perito deverá: (I) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema E-proc, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links)), anexando-o aos autos após a conclusão da perícia; (II) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4sManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada sendo requerido, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. ____________________________________________________________________ QUESITOS DO JUÍZO 1) O Sr.
ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS era acometido de doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo, informar o CID. 2) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 3) A doença/moléstia ou lesão decorriam do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 4) A doença/moléstia ou lesão decorriam de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5) A doença/moléstia ou lesão tornava o Sr.
ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 6) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 5), a incapacidade do Sr.
ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS era de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 7) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acometia(m) o Sr.
ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS? 8) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique. 9) A incapacidade remontava à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorria de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 10) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data da cessação do último benefício administrativo (18/10/2018) e a data do óbito do Sr.
ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS (08/11/2024)? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 11) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando estava apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 12) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 13) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 14) A doença que acometia o Sr. ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS permite a isenção de carência para fins previdenciários. -
30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007214-58.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: ROGERIO GRAEFF DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DIAS CAMARGO (OAB RJ231365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação feito por BARBARA GOMES DOS SANTOS, BEATRIZ GOMES DOS SANTOS e ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS JUNIOR, por meio de advogado, em virtude do falecimento de ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS.
O pedido veio instruído com os documentos dos eventos 65 e 76.
Instado o INSS se manifestou no evento 79.
Sobre o tema, o STJ tem orientação segundo a qual: “a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (REsp 1650339/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Diante do óbito do autor, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, pelos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, na certidão de óbito do falecido (evento 65, anexo 2) consta que ele deixou 3 (três) filhos maiores.
Porém, foi informado que o autor era casado, mas a viúva do autor, LILIANE GOMES DOS SANTOS, também faleceu, mas em 28/02/2025 (evento 76, anexo 3), logo, depois do autor. Na certidão da viúva do autor constam exatamente os nomes de BARBARA GOMES DOS SANTOS, BEATRIZ GOMES DOS SANTOS e ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS JUNIOR como herdeiros.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por BARBARA GOMES DOS SANTOS (CPF *12.***.*54-08), BEATRIZ GOMES DOS SANTOS, (CPF *65.***.*79-89) e ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS JUNIOR (CPF *68.***.*49-71).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Retifique-se a autuação.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 08:01
Determinada a intimação
-
07/07/2025 06:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/05/2025 16:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 15:41
Determinada a intimação
-
09/05/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS505
-
08/05/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2025
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007214-58.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: ROGERIO GRAEFF DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DIAS CAMARGO (OAB RJ231365) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
07/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 11:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
-
26/02/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
29/07/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/06/2024 14:19
Determinada a intimação
-
06/06/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 18:01
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição
-
25/03/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:40
Decisão interlocutória
-
21/03/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 09:47
Determinada a intimação
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/01/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
08/11/2023 21:07
Juntada de Petição
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2023 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 17:51
Não Concedida a tutela provisória
-
24/10/2023 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 20:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/10/2023 15:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS505J)
-
23/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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