TRF2 - 5016448-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016448-28.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: ANDREZA DE PAULA SOARESADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: FLAVIA DE PAULA SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: ANDERSON DE PAULA SOARESADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DE PAULA SOARESADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que conheceu o seu recurso de agravo de instrumento para, de ofício, extinguir o processo de origem, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora/exequente.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão e obscuridade no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria incorrido em: (i) "Omissão e Violação aos Princípios do Contraditório e da Não-Surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) — Fundamentação adotada sem prévia manifestação das partes sobre matéria estranha ao objeto recursal"; (ii) "Omissão Quanto à Aplicação do Microssistema Normativo Especial que Autoriza a Legitimidade Ativa dos Sucessores no Cumprimento de Sentença Independentemente de Inventário"; (iii) "Obscuridade quanto à aplicação do efeito translativo para extinguir, de ofício, a execução principal em sede de agravo de instrumento interposto por terceiro, em matéria alheia à legitimidade ativa"; e (iv) "Omissão na Análise dos Dispositivos Legais Pertinentes à Legitimidade dos Sucessores e da Inovação Decisória em Matéria Alheia ao Conteúdo Recursal". 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4. Acerca da alegada violação do princípio da não-surpresa, entende este Relator – com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial – que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa. 5. Quanto à aplicação da Lei 6.858/80, com vistas a afastar a necessidade do inventário para levantamento das verbas consideradas devidas à servidora falecida, não há reconhecer tal possibilidade, eis que a referida norma legal, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a transmitir aos dependentes do falecido quantias de baixo valor, contemporâneas ao óbito do titular, decorrentes do encerramento repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário e que o legislador presumiu essenciais ao sustento imediato daqueles familiares dependentes.
Não é o caso das verbas requisitadas nos autos principais, que somente após vários anos de tramitação processual foram consideradas devidas à servidora. 6. Ainda, impõe-se afastar a alegação de julgamento extra petita evidenciado que a legitimidade das parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (ex vi do art. 485, § 3º, do CPC), reclamando a hipótese, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento, a decretação de extinção da ação originária por ilegitimidade. 7. Por fim, no que tange à tentativa de rediscussão acerca da ilegitimidade ativa dos Autores, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
IV – Dispositivo. 8. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016448-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: ANDREZA DE PAULA SOARES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: FLAVIA DE PAULA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: ANDERSON DE PAULA SOARES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DE PAULA SOARES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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11/07/2025 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 12:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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30/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 27, 31 e 30
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31 e 33
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 11:40
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB32 -> SUB8TESP
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07/05/2025 11:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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29/04/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/04/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 14:34
Prejudicado o recurso - por maioria
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016448-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: ANDREZA DE PAULA SOARES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: FLAVIA DE PAULA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: ANDERSON DE PAULA SOARES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DE PAULA SOARES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 135
-
27/01/2025 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/01/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/01/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/11/2024 00:25
Despacho
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26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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