TRF2 - 5014764-68.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
08/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5014764-68.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: DERICK BRUNO GONCALVES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO (OAB PE060727) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado (ev. 67, CertTran9), caso encerrado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB3SESP
-
04/09/2025 11:31
Determinado o Arquivamento
-
03/09/2025 17:21
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB31
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03/09/2025 13:30
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3SESP
-
03/09/2025 09:13
Recebidos os autos do STF
-
04/06/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5014764682024402000020250604125847
-
04/06/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/06/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 18:56
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
02/06/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/05/2025 21:48
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5014764-68.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: DERICK BRUNO GONCALVES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO (OAB PE060727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DERICK BRUNO GONÇALVES FERNANDES DE SOUZA contra acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LVII, XXXV e 37, I, da Constituição Federal, eis o acórdão: AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 966, INCISOS V E VII, DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO PROVA NOVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ação rescisória ajuizada com fundamento em violação manifesta à norma jurídica contida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (presunção de inocência), e na alegação de prova nova, consubstanciada em sentença penal absolutória proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
O Autor objetiva desconstituir o acórdão que manteve o ato administrativo que o excluiu dos quadros na Força Aérea Brasileira. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão rescindendo violou a norma jurídica do inciso LVII do art. 5º da Constituição da República (princípio da presunção de inocência), ao manter o ato administrativo que excluiu o Autor dos quadros da Força Aérea; e (ii) determinar se a sentença penal absolutória, proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, configura prova nova apta a fundamentar a ação rescisória. 3.
A presunção de inocência, garantida pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não é violada quando decisão administrativa se funda na análise de conduta moral do candidato, conforme previsto em edital de concurso público, ainda que esta análise envolva a existência de ação penal em curso, pois não se trata de declarar culpa ou inocência, mas de valorar a adequação ética e moral ao cargo pretendido. 4.
O acórdão rescindendo se pronunciou acerca da conduta do Autor que omitiu, no ato de sua inscrição para o concurso de ingresso na Aeronáutica, o fato de que respondia a uma ação penal, infringindo regra expressa do edital, o que legitimou a exclusão do candidato do processo seletivo, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedente citado: Rcl 50.444 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.6.2022. 5.
Sentença penal absolutória, proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não pode ser considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC, pois decisão judicial não se equipara a elemento probatório que demonstre fatos existentes à época da decisão originária. 6.
Para configurar prova nova apta a justificar a rescisão, é necessário que o elemento probatório seja preexistente à decisão rescindenda, não utilizado por circunstâncias alheias à vontade da parte, e tenha potencial para modificar o julgamento, o que não ocorre no caso concreto. 7.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o Autor é condenado a pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se, contudo, observar a regra de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código. 8.
Ação rescisória julgada improcedente.
Prejudicado o agravo interno.
Em suas razões recursais (Evento 37), o recorrente alega que “foi eliminado do concurso público sob o argumento de não haver declarado a existência de processo criminal em seu desfavor.
Contudo, o referido processo foi posteriormente julgado improcedente, com sentença absolutória transitada em julgado, reconhecendo expressamente a atipicidade da conduta. ” Sustenta que sua eliminação “mesmo diante da prova inequívoca de sua inocência viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, e afronta também o devido processo legal (art. 5º, LIV), ao permitir que o Estado imponha uma sanção definitiva sem respaldo em culpa formada. ” Aduz, que, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, I da CF) impõe que a atuação da Administração esteja estritamente vinculada à lei.
O edital do concurso, embora necessário e relevante, não possui força normativa superior à Constituição.
Exigir do candidato a declaração de um processo criminal que, à época, sequer continha elementos mínimos de condenação e, ao final, resultou em absolvição, configura excesso e desvio de finalidade, tornando o ato de eliminação flagrantemente ilegal e desproporcional.
Assevera que, diante da existência de prova nova (a sentença absolutória transitada em julgado), da ausência de má-fé do candidato, e da necessidade de observância dos princípios constitucionais acima indicados, a reforma do acórdão, para que seja julgada procedente a presente ação rescisória.
Contrarrazões no evento 42. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, no caso, percebe-se a interposição de dois recursos (eventos nº 37 e 38) contra uma única decisão judicial.
Com base no princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do segundo recurso, pois se opera a preclusão consumativa. Pois bem.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
A violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário.
De fato, alegar ofensa a princípios e preceitos constitucionais, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema. Em outras palavras, os artigos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor.
Não é o caso.
O acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória por reconhecer que o elemento probatório – prova nova – não se sustentava, entendendo que a sentença penal absolutória, proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não pode ser considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC, pois decisão judicial não se equipara a elemento probatório que demonstre fatos existentes à época da decisão originária.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos analisando todas as questões trazidas pelo recorrente - prestação de informação falsa quando da inscrição do candidato para ingresso na Força Aérea Brasileira; inexistência de prova nova, eis que a decisão judicial (sentença penal), "como espécie de ato normativo concreto formada em determinado processo, não pode ser equiparada a uma prova para os fins processuais"- tornando impossível seu reexame, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
No caso, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. Com efeito, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, inadmito o primeiro recurso extraordinário (evento 37) e não conheço do segundo recurso (evento 38), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/05/2025 19:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3SESP -> AREC
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14/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/04/2025 03:20
Juntada de Petição
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11/04/2025 03:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB3SESP
-
26/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3SESP -> GAB31
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26/03/2025 11:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Segunda Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 17 de março de 2025, às 13 horas, e término, no dia 21 de março de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5014764-68.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AUTOR: DERICK BRUNO GONCALVES FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO (OAB PE060727) RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
27/02/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
-
28/01/2025 13:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB3SESP
-
22/01/2025 14:38
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3SESP -> GAB31
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22/01/2025 11:07
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB3SESP
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20/01/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 12:00
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3SESP -> GAB31
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14/11/2024 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
23/10/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:57
Juntado(a)
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22/10/2024 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB3SESP
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22/10/2024 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB31)
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21/10/2024 14:33
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:35
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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20/10/2024 09:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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18/10/2024 11:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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