TRF2 - 5007882-29.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007882-29.2023.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: NATALIA SAMPAIO GONCALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 112.
A autora faz pedido liminar pela a reativação do benefício de prestação continuada, enquanto perdurar a suspensão do processo, a fim de evitar prejuízo irreparável à subsistência do beneficiário. 2.
Porém, a presente instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, limitando-se a analisar a admissibilidade dos pedidos de uniformização de jurisprudência e recurso extraordinário eventualmente interpostos. 3.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a concessão da antecipação de tutela lastreia-se numa análise de probabilidade do direito alegado, atrelada ao risco de prejuízo/dano decorrente da duração do processo, ou seja, consiste em uma decisão de caráter precário/provisório em sede de cognição sumária, de um direito aparente. 4. No caso concreto, a Turma Recursal concluiu pela inexistência do direito pleiteado e, por consequência, proferiu voto de improcedência do pedido constante da peça inaugural, reformando a sentença recorrida. 5.
Logo, não subsistem os requisitos da antecipação de tutela deferida na sentença, sendo irrelevante a ausência de sua revogação expressa.
A sua incompatibilidade com o julgamento em sede recursal, promoveu, por consequência, a revogação tácita da tutela de urgência concedida initio litis, ante a improcedência do pedido inicial. 6.
Posto isso, indefiro o pedido de reimplantação do benefício e MANTENHO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada pela TNU. -
15/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:04
Despacho
-
26/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
20/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
14/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
14/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007882-29.2023.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: NATALIA SAMPAIO GONCALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 96, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício assistencial à pessoa acometida de Transtorno do Espectro Autista, conforme a ementa do acórdão: LOAS.
BPC/DEFICIENTE. AUTISTA É CONSIDERADO PELA LEI 12.764/12 PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MAS É NECESSÁRIO OBSERVAR SEU ART. 1, QUE ESPECIFICA AS CARACTERÍSTICAS DO TEA. HÁ QUE SE FAZER UMA ANÁLISE MAIS ACURADA EM CASOS DE AUTISMO LEVE OU EM QUE A PARTE NÃO SE ENQUADRA NAS CARACTERÍSTICAS LEGAIS OU O PERITO JUDICIAL NÃO RATIFICA O DIAGNÓSTICO.
NÃO É RAZOÁVEL A CONCESSÃO ACRÍTICA DO BPC PARA QUALQUER CASO DE DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR - Tema 376), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-376) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/05/2025 18:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
-
07/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
31/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
31/03/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/03/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
28/03/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 15:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007882-29.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 158) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: NATALIA SAMPAIO GONCALVES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) RECORRIDO: YASMIM SAMPAIO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: ANDREA GONCALVES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
08/03/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/03/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
26/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/02/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/02/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Petição
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 53
-
24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/01/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/01/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 10:58
Juntada de Petição
-
06/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
18/07/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2024 07:40
Juntada de Petição
-
12/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 14:11
Determinada a intimação
-
12/07/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 05:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/05/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
15/04/2024 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Petição
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YASMIM SAMPAIO GONCALVES <br/> Data: 15/04/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDRE
-
03/02/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 16:01
Determinada a citação
-
02/02/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:48
Determinada a intimação
-
05/12/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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