TRF2 - 5012976-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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11/09/2025 17:57
Juntada de Petição
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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20/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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20/08/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012976-19.2024.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HERMINIA MARIA DE SAMPAIO CAMPOS (Inventariante)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648)ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): LOUISE VAGO MATIELI (OAB RJ156137)ADVOGADO(A): MATEUS CESPE BITTENCOURT (OAB RJ225106)AGRAVANTE: JORGE DE SOUZA SAMPAIO (Espólio)ADVOGADO(A): LOUISE VAGO MATIELI (OAB RJ156137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JORGE DE SOUZA SAMPAIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 25): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E COISA JULGADA.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo Interno, interposto por Espólio de Jorge de Souza Sampaio, representado por sua inventariante, contra Decisão monocrática do Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento por meio do qual o Agravante impugna decisão que afastou as preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial, suscitadas em sede de contestação, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal. 2. O CPC/2015, em seu art. 1.015, definiu, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Por conseguinte, a decisão interlocutória que versar sobre matéria não incluída no referido dispositivo legal, ou que não se enquadrar em “outros casos expressamente referidos em lei”, não poderá ser impugnada de imediato, devendo a parte interessada suscitar a questão como preliminar da Apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC/2015). 3.
Não há que se falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, porquanto não caracterizada, in casu, a situação de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.).
Precedente do STJ. 4.
O Agravo de Instrumento não reúne as condições necessárias à análise do mérito recursal, razão pela qual deve ser mantido o seu não conhecimento. 5.
Agravo Interno desprovido.” Alega a recorrente que o presente Recurso Especial fundamenta-se na violação aos artigos 1.015, caput, do Código de Processo Civil, e ao entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a taxatividade mitigada do rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento.
Aduz que o Tribunal a quo, ao não conhecer do agravo interposto, ignorou a urgência e a inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, especialmente diante da possibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial e coisa julgada, o que configura manifesta ofensa à efetividade da tutela jurisdicional e aos princípios da economia e celeridade processuais.
Afirma, que o acórdão recorrido também incorreu em omissão, violando o artigo 1.022, II, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos centrais suscitados nos embargos de declaração, como a urgência decorrente da produção de prova pericial custosa e desnecessária.
Tal omissão também configura afronta ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, uma vez que os fundamentos utilizados foram genéricos e incapazes de justificar a rejeição das preliminares suscitadas. Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para (i) declarar a nulidade do acórdão de Evento 71, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; ou, subsidiariamente, (ii) reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC, com o consequente conhecimento do agravo de instrumento e julgamento do mérito recursal.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.029, §5º, III, do CPC, para suspender o curso da ação originária até decisão final.
Contrarrazões no evento 40. É o relatório.
Decido. O recurso especial interposto pelo espólio de Jorge de Souza Sampaio visa reformar acórdão deste Tribunal que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem comportaria aplicação da taxatividade mitigada.
O recorrente sustenta violação aos arts. 1.015, 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, alegando urgência na apreciação das preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial, que poderiam levar à extinção do processo, sem a necessidade de instrução probatória custosa, como perícia de engenharia.
Requer a nulidade do acórdão por omissão e ausência de fundamentação adequada, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da urgência para permitir o conhecimento do agravo e julgamento do mérito.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não incorreu em omissão.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois, os argumentos centrais foram enfrentados pelo Tribunal, levando à conclusão de que o agravo de instrumento não deveria ser conhecido, por aplicação do entendimento no Tema nº 988/STJ. Ressalte-se, com efeito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, tal flexibilização exige demonstração concreta e inequívoca da urgência ou da inutilidade do julgamento diferido, o que não se verifica no presente caso.
Isso porque, o recorrente não demonstrou situação concreta que justificasse a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
A simples alegação de existência de custos com prova pericial não configura, por si só, urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
Como dito, o STJ, ao julgar o Tema 988, deixou claro que a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração inequívoca de inutilidade do julgamento posterior, o que não foi comprovado.
Tenha-se presente que a alegação genérica de custos com prova pericial não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais. Assim, não há como reconhecer a aplicação da tese da taxatividade mitigada ao caso concreto, pois o recorrente não demonstrou prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento posterior.
Verifica-se, assim, a absoluta conformidade entre o acórdão ora recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 13:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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04/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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09/06/2025 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 23:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 19:14
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/05/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/05/2025 14:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/05/2025 15:52
Lavrada Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5012976-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HERMINIA MARIA DE SAMPAIO CAMPOS (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) ADVOGADO(A): LOUISE VAGO MATIELI (OAB RJ156137) ADVOGADO(A): MATEUS CESPE BITTENCOURT (OAB RJ225106) AGRAVANTE: JORGE DE SOUZA SAMPAIO (Espólio) ADVOGADO(A): LOUISE VAGO MATIELI (OAB RJ156137) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR INTERESSADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/04/2025 19:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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07/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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15/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/03/2025 19:16
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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14/03/2025 13:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/02/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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21/02/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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16/02/2025 23:04
Lavrada Certidão
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5012976-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: HERMINIA MARIA DE SAMPAIO CAMPOS (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) ADVOGADO(A): LOUISE VAGO MATIELI (OAB RJ156137) ADVOGADO(A): MATEUS CESPE BITTENCOURT (OAB RJ225106) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR INTERESSADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: JORGE DE SOUZA SAMPAIO (Espólio) ADVOGADO(A): LOUISE VAGO MATIELI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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29/01/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/12/2024 20:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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17/12/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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13/09/2024 20:55
Não conhecido o recurso
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13/09/2024 15:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101, 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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