TRF2 - 5069946-33.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 41
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5069946-33.2022.4.02.5101/RJ APELADO: DEISE MARIA DUARTE ARANTES PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)APELADO: DILTON CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)APELADO: GUSTAVO POLARI DE ALVERGA KRITSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)APELADO: ELIZABETH COLSON SCORZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)APELADO: RAFAEL POLARI DE ALVERGA KRITSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL/AGU, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 11, ACOR2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST - LEI Nº 12.702/2012 - PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ.
I - Recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) condenar a ré a calcular a GDM-PST, integrante dos proventos de aposentadoria recebidos pelos autores, com base no dobro do valor do ponto da gratificação prevista para a jornada de vinte horas; 2) condenar a ré a pagar a Deise Maria Duarte Arantes Pires, Dilton Carlos de Figueiredo Rocha e Elizabeth Colson Scorza as diferenças de tal gratificação, recebidas em desconformidade com o referido parâmetro, vencidas a partir de 13.09.2017; 3) condenar a ré a pagar a Gustavo Polari de Alverga Kritskie Rafael Polari de Alverga Kritski, na condição de sucessores de Rosa Maria Polari de Alverga as diferenças de tal gratificação, recebidas em desconformidade com o referido parâmetro, vencidas a partir de 13.09.2017 até o óbito da falecida servidora, ocorrido em 16 de março de 2023.
II - A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST).
A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal.
III - No Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, estão elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas por semana quanto dos optantes pelas 40 horas semanais.
Ocorre, porém, que os médicos optantes pela jornada de 40 horas recebem vencimento equivalente ao dobro daquele previsto para a jornada de 20 horas, conforme é possível verificar da comparação entre a Tabela IX, a, e a Tabela IX, b, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, mas o valor do ponto da GDM-PST, previsto para cada classe e padrão dos optantes pela jornada de 40 horas, não equivale ao dobro do valor estabelecido para as classes e padrões equivalentes dos médicos com jornada de 20 horas. A forma como foram escalonados os pontos privilegia o servidor com duas jornadas de 20 horas em detrimento do servidor com jornada única de 40 horas.
IV - Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo.
Não obstante, curvo-me ao entendimento manifestado pelo STJ, que assentou o entendimento no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Precedentes deta C.
Turma e deste E.
Tribunal.
V - Afasta-se, no caso, a incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, pois a hipótese é de distinção estabelecida entre profissionais integrantes da mesma carreira e ocupantes do mesmo cargo, sem critério objetivo.
Não há falar, além disso, em violação ao art. 37, XIII, ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X e à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelecida no art. 61, § 1º, II, a, todos da Constituição, pois o caso não é de aumento indevido de remuneração.
VI - Recurso e remessa necessária desprovidos.
Em razões recursais (evento 23, RECESPEC1), a recorrente alega que inexiste precedente no âmbito desta Corte que determine o pagamento em dobro das espécies de GDM aos médicos optantes pela jornada de 40h semanais, pois tal controvérsia, conforme posta nos presentes autos e em inúmeras ações análogas cotidianamente distribuídas aos juízos federais, ainda não foi abordada pelo Tribunal, ao menos não em colegiado.
Da mesma forma, não houve enfrentamento de argumento relevante, que pode levar à mudança de entendimento, especialmente no que tange às especificidades da Lei nº 12.702/2012, que, revogando a Lei nº 9.436/97, supera a tese da dupla jornada, desvinculando o regime de 40h do regime de 20h.
Alega que o acórdão vergastado, ao acolher a pretensão autoral, violou as disposições da Lei nº 12.702/2012, especialmente os artigos 39, §3º e 41, §3º.
Pontua que a demanda analisada pela Corte Regional da 5ª Região (processos nº 0802236-94.2013.4.05.8200 e nº 0803093-52.2013.4.05.8100) é análoga à veiculada no caso concreto: médicos optantes pela jornada de trabalho de 40h semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, pleiteiam o pagamento da espécie de GDM a que fazem jus (na hipótese, GDM-PST) em valor atinente a duas jornadas de trabalho de 20h semanais (em dobro), sob o argumento de quebra de isonomia.
Contrarrazões no evento 31, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu o direito dos autores à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), nos proventos de aposentadoria, com base no dobro do valor do ponto da gratificação prevista para a jornada de vinte horas semanais.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO GDM-PST.
DUAS JORNADAS DE 20 HORAS .
BENEFÍCIOS.
DIREITO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n . 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive ao pagamento da gratificação de desempenho de atividades médicas.
Precedentes. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2011439 RJ 2022/0201188-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MÉDICO.
DUPLA JORNADA DE TRABALHO.
OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
LEI N. 9.436/97.
DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive gratificações. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.937.812/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
MÉDICO.
JORNADA DE 40 HORAS.
DUPLA JORNADA.
GRATIFICAÇÕES.
GDM-PST.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na compreensão que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . ( AgInt no REsp n. 2.003.724/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS.
DUPLA JORNADA.
GRATIFICAÇÕES.
GDM-PST.
INCIDÊNCIUA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 2.014.283/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, não se verifica a alegada divergência jurisprudencial, tampouco violação a dispositivo de lei federal, razão pela qual o presente recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:30
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28, 27 e 29
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29/04/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 29
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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31/03/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/03/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/03/2025 18:51
Lavrada Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5069946-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DEISE MARIA DUARTE ARANTES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: DILTON CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: GUSTAVO POLARI DE ALVERGA KRITSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: ELIZABETH COLSON SCORZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: RAFAEL POLARI DE ALVERGA KRITSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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27/02/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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26/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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