TRF2 - 5073806-71.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
-
11/09/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5073806-71.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: LUCELIA ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA MOTA (OAB RS120339) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 07/06/2024, referente à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até o ajuizamento do mandado de segurança em 19/09/2024, o requerimento não havia sido apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O requerimento administrativo formulado em 07/06/2024 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 19/09/2024, ultrapassando muito em prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntada de certidão - 04/06/2025 12:04:32)
-
03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
-
30/05/2025 20:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
01/04/2025 14:38
Retirado de pauta
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5073806-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO PARTE AUTORA: LUCELIA ALVES PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA MOTA (OAB RS120339) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 63
-
26/02/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/02/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
24/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2025 18:04
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
20/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/02/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB23)
-
12/02/2025 18:52
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 18:20
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
12/02/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
12/02/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017381-98.2024.4.02.0000
Mm Gestao e Aquisicao de Ativos LTDA
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Fabio Soares Janot
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 14:04
Processo nº 5065516-67.2024.4.02.5101
Christopher Joseph Spikes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudia Trief Roitman
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 10:11
Processo nº 5065516-67.2024.4.02.5101
Christopher Joseph Spikes
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Claudia Trief Roitman
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002413-26.2024.4.02.5121
Celso Luiz de Souza Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 10:16
Processo nº 5004457-15.2023.4.02.5004
Carlos Andre Nogueira Correa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 10:49