TRF2 - 5012289-48.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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10/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5012289-48.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: GIOVANNI DE LIMA PADULA JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS MAGALHAES DOS ANJOS (OAB RJ239579)ADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO NO ÂMBITO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado à União, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar recurso administrativo, após o indeferimento da renovação de benefício por incapacidade temporária.
Alegou-se mora administrativa, sem justificativa, violando o direito à razoável duração do processo e ao dever legal de decidir em prazo certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a demora da Administração na apreciação de recurso administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo; (ii) estabelecer se é cabível o processamento da demanda pelas Turmas Especializadas em Direito Administrativo, em razão da natureza do pedido formulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, aplica-se à esfera administrativa, impondo à Administração o dever de decidir processos administrativos em prazo compatível com a natureza do direito invocado. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina que os processos administrativos devem ser decididos em até 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à concessão de segurança em hipóteses de omissão administrativa na análise de requerimentos, sobretudo em matéria previdenciária, em razão do caráter alimentar e da urgência que lhe são inerentes. 6.
O precedente firmado no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066), embora não aplicável diretamente a demandas individuais, reconhece a necessidade de fixação de prazos máximos para a conclusão de processos administrativos de benefícios previdenciários. 7.
A competência para julgar ações mandamentais que visam apenas compelir a Administração a se manifestar sobre requerimentos ou recursos administrativos é da Turma de Direito Administrativo, e não das Turmas Previdenciárias, pois não se discute o mérito do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5012289-48.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 229) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: GIOVANNI DE LIMA PADULA JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGALHAES DOS ANJOS (OAB RJ239579) ADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 229
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21/05/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/04/2025 00:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/04/2025 14:38
Retirado de pauta
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5012289-48.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO PARTE AUTORA: GIOVANNI DE LIMA PADULA JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGALHAES DOS ANJOS (OAB RJ239579) ADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 56
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26/02/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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25/02/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 18:28
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/01/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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05/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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