TRF2 - 5035523-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035523-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: RAMON DINIZ DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA (OAB PR058112)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE FORMAL.
LEI Nº 13.465/2017 APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos subsequentes leilões extrajudiciais do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora alegou vícios formais no procedimento, especialmente a ausência de notificação válida para purga da mora e ausência de intimação pessoal sobre os leilões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação válida para purga da mora; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais comprometeu a validade da execução extrajudicial do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.514/1997, com as alterações da Lei nº 13.465/2017, autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário caso não seja purgada a mora até a data da averbação no cartório de registro de imóveis, afastando a possibilidade de purgação até a arrematação. 4.
A consolidação da propriedade ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não se aplica a regra anterior nem o Decreto-Lei nº 70/1966, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem. 5.
A certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis goza de presunção relativa de veracidade, que não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário apresentada pela parte apelante. 6.
A ausência de intimação pessoal para os leilões não configura nulidade, uma vez que a legislação de regência exige apenas notificação por correspondência, e restou comprovado que o autor tinha ciência inequívoca das datas designadas, conforme documentos juntados à inicial. 7.
Não se verificam vícios que justifiquem a anulação do procedimento de execução extrajudicial, sendo legítimos os atos praticados pela instituição financeira credora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 23:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 15:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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08/04/2025 00:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/04/2025 14:38
Retirado de pauta
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5035523-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: RAMON DINIZ DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA (OAB PR058112) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
11/03/2025 12:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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10/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 33
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26/02/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/01/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/11/2024 10:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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