TRF2 - 0500112-47.2017.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96, 98 e 100
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18/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500112-47.2017.4.02.5003/ES APELANTE: GILBERTO SELVATICO (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS BONOMO (OAB ES027528)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)APELANTE: ANDREA CONCEICAO SILVA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675)APELANTE: HELBER ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): FABIANA SANTOS DA COSTA (OAB ES022682)ADVOGADO(A): MARCELO PAIVA SANTOS FILHO (OAB ES034882)APELANTE: ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS BONOMO (OAB ES027528)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)APELADO: THAIS MEDEIROS SILVA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO SELVÁTICO e ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 54).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 317, §1º, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADA ANTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RÉU COLABORADOR.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE MERA CONFISSÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ESTELIONATO.
IMPSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DO ACORDO ESPÚRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS EM PARTE. CONFISSÃO SOBRE TIPO PENAL DIVERSO.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA READEQUADA.
RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) DENÚNCIAS BASEADAS EM INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DA DENOMINADA OPERAÇÃO CASCALHO, AS QUAIS TRATAM DE DIVERSOS ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO ENVOLVENDO EMPRESÁRIOS DO RAMO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
DIANTE DA CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL, OS FEITOS FORAM REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 2) NÃO HÁ QUE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO A DENÚNCIA OBEDECE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTENDO NARRATIVA CLARA E COERENTE, DE FORMA A POSSIBILITAR A COMPREENSÃO PERFEITA DOS FATOS QUE SÃO IMPUTADOS E CONSEQUENTEMENTE, O EXERCÍCIO DA SUA AMPLA DEFESA.
ADEMAIS, É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE TAL PRELIMINAR, APÓS A SENTENÇA, RESTA SUPERADA.
PRECEDENTES STJ. 3) OS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, ALIADOS ÀS PROVAS COLHIDAS NAS BUSCAS E APREENSÕES, CONFIRMAM OS FATOS NOTICIADOS NAS INICIAIS ACUSATÓRIAS, POIS DEMONSTRAM AS VINCULAÇÕES ENTRE EMPRESÁRIOS DO RAMO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL O QUAL REPASSAVA INFORMAÇÕES OFICIAIS ACERCA DE OPERAÇÕES REALIZADAS PELA ALUDIDA INSTITUIÇÃO. 4) NÃO HÁ QUE SE FALAR NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COLABORADOR QUANDO O ACUSADO TÃO SOMENTE CONFESSA ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO CRIME. MALGRADO AS DECLARAÇÕES FEITAS PELOS ACUSADOS TENHAM PERMITIDO UMA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS, NÃO FORAM DETERMINANTES NA IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS, TAMPOUCO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME.
NA ESPÉCIE, OS ACUSADOS TÃO SOMENTE CONFESSARAM ESPONTANEAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA QUE LHES FOI IMPUTADA, O QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, "D" DO CP, JÁ RECONHECIDA COM ACERTO PELO JUÍZO A QUO. 5) A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A VANTAGEM INDEVIDA ESTEJA CAUSALMENTE VINCULADA À PRÁTICA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO DE ATO DE OFÍCIO, ALÉM DE SE TRATAREM DE CRIMES FORMAIS, RESTANDO CONSUMADOS NO ATO DO OFERECIMENTO/ACEITAÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, A DESPEITO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA CONTRAPARTIDA OBJETO DA NEGOCIAÇÃO ESPÚRIA. 6) NÃO HÁ QUE SE FALAR NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRPÇÃO PASSIVA PARA ESTELIONATO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO QUALQUER ARDIL PARA INDUZIR OS EMPRESÁRIOS A ERRO E FAZEREM O PAGAMENTO DAS PROPINAS. HOUVE, NA ESPÉCIE, PRÉVIO ACORDO, NO QUAL RESTOU PACTUADO AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS QUE SERIAM ILEGALMENTE PASSADAS E A RESPECTIVA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA PAGA POR ELAS, HAVENDO O PLENO CRUZAMENTO DA FIGURA DA CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM VERDADEIRA NEGOCIATA ILÍCITA. 7) IGUALMENTE INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA PARA A FORMA SIMPLES DO RESPECTIVO DELITO, HAJA VISTA QUE RESTOU EVIDENTE, NA ESPÉCIE, A INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL - IN CASU, CONSISTENTE NA ATIVIDADE POLICIAL DE REPRESSÃO À ILEGALIDADE - POR PARTE DO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL NOS ACORDOS EM QUESTÃO, SENDO CORRETA A INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 317 DO CP. 8) A CONFISSÃO DO ACUSADO, MESMO QUE PERANTE O JUÍZO, NÃO PODE SER USADA COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA EMBASAR SUA CONDENAÇÃO PENAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DO CPP, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ (AGRG NO HC: 736573 SP 2022/0111414-5). 9) A FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUE INCIDIU EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS, SE MOSTRA INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
DESTARTE, O CRITÉRIO NORTEADOR ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PÁTRIAS, CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EXATA DE 1/8 PARA CADA VETOR NEFGATIVO, MALGRADO NÃO SEJA VINCULANTE, SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. 10) CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ, PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D" DO CP EM SE TRATANDO DE CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO, É NECESSÁRIO QUE O DELITO IMPUTADO PELA ACUSAÇÃO POSSUA AS PRINCIPAIS ELEMENTARES DO CRIME EFETIVAMENTE CONFESSADO PELO RÉU, O QUE NÃO SE VERIFICA PELO COTEJO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 171, CAPUT, DO CP (CONFESSADO PELO ACUSADO) E NO ART. 317, §1º DO CP (IMPUTADO NA DENÚNCIA).
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CASO EM VOGA.
PRECEDENTES STJ. 11) DOSIMETRIA FINAL DOS RÉUS READEQUADA CONFORME O PROVIMENTO/DESPROVIMENTO DOS RESPECTIVOS RECURSOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES JULGADAS EM CONJUNTO. 12) RECURSOS DEFENSIVOS E ACUSATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS CONFORME OS RESPECTIVOS CASOS ANALISADOS.
Aos declaratórios foi dado parcial provimento apenas para resolver erro material.
Nesta sede os recorrentes afirmam que "o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, incorre, data maxima venia, em violação a leis federais, especificamente: aos arts. 76, 79, 81 e 82 do Código de Processo Penal – pela nulidade da ausência de unidade de processo, decorrente da instrução criminal separada em processos diferentes para crimes conexos –; ao art. 4º, caput, incisos I e IV e §1º da Lei nº 12.850/13 – pela ausência de motivação idônea para negar vigência à redução da pena pela colaboração efetiva; ao art. 66 do CP – ao negar vigência à atenuante genérica de colaboração relevante sem motivação idônea; ao art. 59 e art. 68, ambos do CP – por exasperar a pena-base acima do mínimo legal, bem como por adotar critério de fração de aumento mais gravoso para a majoração da pena-base, sem motivação idônea; ao art. 29, § 1º, do CP – por adotar fração de diminuição mais gravosa ao réu sem a devida motivação acerca da não aplicação da fração mais benéfica; e ao art. 71 do CP – por adotar fração mais gravosa sem fundamentação idônea".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso especial para que seja: 1.
Anulada a instrução criminal realizada de modo fracionado e assimétrico, com produção de provas em feitos separados e sem contraditório pleno, reconhecendo-se a nulidade da instauração e tramitação de processos distintos para crimes conexos, por violação aos arts. 76, 79, 81 e 82 do CPP, haja vista a quebra de unidade de processo e julgamento, que não foi respeitada, comprometendo o direito ao contraditório e ampla defesa; 2.
Redimensionada a pena-base para o mínimo legal ou afastada a causa de aumento lastreada no mesmo fato, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime e da vedação ao bis in idem, uma vez que a exasperação da pena-base e a causa de aumento pela continuidade delitiva se basearam no mesmo substrato fático, em violação aos arts. 58 e 69, ambos do CP; 3.
Aplicada a fração de 1/6 da pena mínima prevista no tipo penal, devendo ser adotado o critério mais favorável ao réu, em observância ao princípio do favor rei, diante da nulidade decorrente da falta de motivação para escolha do critério mais gravoso (fração de 1/8 da diferença entre pena máxima e mínima), em violação ao art. 59 do CP; 4.
Aplicada a causa de diminuição de pena por colaboração efetiva dos recorrentes, prevista no art. 4º, caput, incisos I e IV e §1º, da Lei 12.850/13 (colaboração premiada), ou, subsidiariamente, reconhecida a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, considerando a relevante colaboração prestada pelos recorrentes, que contribuiu objetivamente para a investigação penal; 5.
Aplicada a causa de aumento pela continuidade delitiva na fração mínima, com a exclusão da fração máxima por ausência de motivação idônea para sua adoção, em violação ao art. 71 do CP, requerendo-se a aplicação da fração mais benéfica ao réu, em observância aos princípios do favor rei e da individualização da pena; 6.
Aplicada a fração máxima de diminuição da pena, correspondente a 1/3, para participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), por ausência de fundamentação para adoção da fração mínima, em prejuízo aos recorrentes, garantindo, assim, a aplicação de norma mais benéfica, justa, razoável e proporcional; 7.
Determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para que se manifeste motivadamente acerca da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), conforme o precedente vinculante do Tema 1.098 do STJ, assegurando a retroatividade da norma penal mais benéfica e a efetividade do direito dos recorrentes.
Contrarrazões no Evento 38.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
A respeito da hipotética violação dos artigos arts. 76, 79, 81 e 82 do CPP, o Órgão Julgador se manifestou no voto condutor do acórdão que julgou seus declaratórios: (...) De plano, cumpre ressaltar que a defesa não aventou a referida nulidade em razões do seu recurso de apelação.
De toda forma, a referida tese de nulidade foi expressamente analisada no voto recorrido, uma vez que suscitada pela defesa de outro corréu, onde foi consignado que inexistia qualquer nulidade na espécie, mesmo porque houve posteriormente a efetiva reunião dos feitos, restando prejudicada aquela preliminar.
Transcrevo o trecho em questão, extraído do voto condutor (evento 23, VOTO1): "A defesa de HÉLBER ALVES suscita que o feito deve ser sobrestado para que os processos sejam devidamente reunidos, haja vista que o Juízo a quo entendeu necessário tão somente proferir sentença unificada, mantendo autônomos os feitos 0022283-55.2017.4.02.5003, 0004702.90.2018.4.02.5003, 0500112-47.2017.4.02.5003 e 0022241-06.2017.4.02.5003.
Considerando que a presente preliminar foi apresentada nos quatro processos citados supra e, conforme consignado no Tópico anterior, os aludidos feitos já serão julgados em conjunto no presente Voto, a preliminar resta prejudicada em cada um dos feitos, sendo despicienda sua apreciação." O que se constata é a irresignação da defesa com a conclusão exposta quando da apreciação da tese em voga, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, haja vista que não houve omissão acerca do tema trazido. (...) Quanto às demais alegações de violação à legislação infraconstitucional, a Turma assim decidiu no acórdão que julgou a apelação o seguinte: (...) 4.3.2.
Pleito de aumento da pena-base do acusados (...) No que tange aos réus GILBERTO e ROBLEDO, o pleito ministerial também prospera.
Em que pese depreende-se que o lapso temporal já tenha sido considerado pela sentença quando da aplicação do art. 71 do CP (em razão do período compreendido no qual os esquemas eram perpetrados), o exorbitante valor pago a título de propina efetivamente destoa da normalidade inerente ao tipo penal, além de tal circunstância não haver restado considerada em qualquer outro ponto da dosimetria na sentença, inexistindo, portanto, bis in idem neste particular. (...) 4.3.3.
Pleito de reformulação do critério utilizado na dosimetria da pena-base dos réus Noutro giro, se insurge o MPF contra o critério utilizado pelo Juízo a quo na primeira fase do cálculo da pena dos réus.
Afirma que, em se tratando de crime cuja pena cominada é de 02 (dois) a 12 (doze) anos, a pena-base deveria ser aumentada em 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida, uma vez que seria essa a fração condizente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal em comento.
Nessa senda, prossegue aduzindo que, considerando o fato de que o magistrado a quo aumentou a pena em apenas 01 (um) ano para cada vetor constatado, requer que a reprimenda seja recalculada na primeira fase da dosimetria, a fim de que se amolde ao critério descrito supra, que, inclusive, possui amparo na jurisprudência do c.
STJ.
Assiste razão ao órgão ministerial.
De plano, cumpre fazer a ressalva de que, conforme consabido, inexiste previsão legal que vincule os critérios a serem adotados pelo julgador na dosimetria da pena-base, ficando tais parâmetros a cargo de sua discricionariedade.
Todavia, a jurisprudência e a doutrina pátrias passaram a reconhecer como critério ideal o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada pelo crime em questão.
Nessa toada, em que pese tal parâmetro seja de cunho meramente norteador, o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que a adoção de incremento diverso deve ser fundamentado pelo julgador diante das peculiaridades do caso concreto.
Trago à colação o seguinte precedente da Corte Superior: (...) Assim sendo, em análise à dosimetria da sentença referente aos autos em apreço, constato que a fração de aumento fixado pelo magistrado a quo, qual seja, inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, além de não ter sido fundamentada (porquanto diversa da orientação jurisprudencial), se mostra insuficiente diante da gravidade concreta dos delitos, de modo que o aludido critério norteador estabelecido pela jurisprudência e doutrina pátrias se mostra mais adequado à espécie.
Desta feita, cumpre a reformulação da primeira fase da dosimetria das penas aplicadas a HÉLBER, ROBLEDO e GILBERTO, nos termos do pedido ministerial, para que incida o aumento atinente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida na pena-base dos réus.
Assim sendo, passo à nova dosimetria dos acusados. (...) b) ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA: No tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram feitas as seguintes alterações na dosimetria da pena-base do acusado: o afastamento dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime; e o reconhecimento do vetor das circunstâncias do delito.
Mantida a valoração neutra dos demais vetores.
Assim sendo, tem-se o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, passando a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Na segunda etapa, cumpre o reconhecimento da atenuante de confissão, reduzindo a pena na fração de 1/6, passando o quantum em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Na terceira fase, incide somente a causa de aumento prevista no prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, na fração de 1/3 (um terço), passando a pena em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Quanto à aplicação da fração de aumento atinente à continuidade delitiva, reconhecida na origem, deixo para determiná-la após a apreciação dos recursos interpostos em todos os autos objetos deste julgamento, uma vez que também calculada na sentença de forma conjunta.
O mesmo há de ser consignado em relação aos demais termos da condenação.
Fica, nestes autos, fixada a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. dias-multa para o acusado ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. c) GILBERTO SELVÁTICO No tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram feitas as seguintes alterações na dosimetria da pena-base do acusado: o afastamento do vetor das consequências do crime; e o reconhecimento do vetor das circunstâncias do delito.
Mantida a valoração neutra dos demais vetores.
Assim sendo, tem-se o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, passando a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na segunda etapa, cumpre o reconhecimento da atenuante de confissão, reduzindo a pena na fração de 1/6, passando o quantum em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 38 (trinta e oito) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição constante do art. art. 29, §1º, do CP, reduzindo a pena na fração de 1/6, passando-a ao patamar de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 31 (trinta e um) dias-multa.
Ainda na terceira etapa, também cumpre incidir a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, na fração de 1/3 (um terço), passando a pena final em 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Quanto à aplicação da fração de aumento atinente à continuidade delitiva, reconhecida na origem, deixo para determiná-la após a apreciação dos recursos interpostos em todos os autos objetos deste julgamento, uma vez que também calculada na sentença de forma conjunta.
O mesmo há de ser consignado em relação aos demais termos da condenação.
Fica, nestes autos, fixada a pena de 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa para o acusado GELBERTO SELVÁTICO. (...) 8.2.
Acusado ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA O Juízo originário reconheceu, com acerto, a ficção jurídica da continuidade delitiva à espécie entre todos os delitos atinentes ao processo no qual ROBLEDO restou condenado, nos termos do art. 71 do CP, conforme os excertos do decreto condenatório citados no Tópico 8.1.
Assim sendo, deve a aplicação da fração de aumento incorrer no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme determinado na sentença a quo, a incidir sobre a pena aplicada de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, passando a pena final em 06 (seis) anos de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos da condenação, como o valor de cada dia-multa, o regime inicial semiaberto, e a não substituição da pena corpórea, conforme decretados na sentença a quo, haja vista que o novo quantum fixado em nada os altera. (...) 8.5.
Acusado GILBERTO SELVÁTICO O Juízo originário reconheceu, com acerto, a ficção jurídica da continuidade delitiva à espécie entre todos os delitos atinentes aos processos nos quais GILBERTO restou condenado, nos termos do art. 71 do CP, conforme os excertos do decreto condenatório citados no Tópico 8.1.
Assim sendo, deve a aplicação da fração de aumento incorrer no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme determinado na sentença a quo, a incidir sobre a pena aplicada de 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão, e 42 (quarenta e dois) dias-multa (uma vez que as penas aplicadas separadamente ao réu restaram idênticas), passando a pena final em 05 (cinco) anos e 11 (onze) dias de reclusão, e 70 (setenta) dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos da condenação, como o valor de cada dia-multa, o regime inicial semiaberto, e a não substituição da pena corpórea, conforme decretados na sentença a quo, haja vista que o novo quantum fixado em nada os altera. (...) 9.
Síntese do julgamento Diante de todo o exposto e da extensão do presente voto, faço a seguinte síntese do que restou julgado em cada um dos autos, para melhor compreensão: 9.1.
Autos nº 0500112-47.2017.4.02.5003 a) No que tange ao recurso interposto pela defesa de ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA e GILBERTO SELVÁTICO, foi dado parcial provimento ao respectivo apelo, unicamente para afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito na pena-base de ROBLEDO, e das consequências do crime em relação a GILBERTO; (...) c) Foi dado parcial provimento ao recurso ministerial, para: valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime na pena-base dos acusados condenados nos autos em voga; e reformular o critério utilizado pelo Juízo a quo na pena-base dos réus, para que incida o aumento atinente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida nos respectivos delitos. 9.2.
Autos nº 0022241-06.2017.4.02.5003 a) Foi dado parcial provimento ao recurso de GILBERTO SELVÁTICO, unicamente para afastar o vetor das consequências do crime, sopesado na pena-base do acusado; (...) d) Foi dado parcial provimento ao recurso ministerial, para: valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime na pena-base dos acusados condenados nos autos em voga; e reformular o critério utilizado pelo Juízo a quo na pena-base dos réus, para que incida o aumento atinente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida nos respectivos delitos. 9.3.
Autos nº 0004702-90.2018.4.02.5003 (...) b) Foi negado provimento ao recurso ministerial, restando mantida a absolvição de GILBERTO SELVÁTICO nos termos da sentença a quo, e julgado prejudicado os demais pleitos, em razão da absolvição de ambos os acusados nos autos em questão. 9.4.
Autos nº 0022283-55.2017.4.02.5003 (...) c) Foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo MPF, para: valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime na pena-base dos acusados condenados nos autos em voga; e reformular o critério utilizado pelo Juízo a quo na pena-base dos réus, para que incida o aumento atinente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida nos respectivos delitos.; e para acolher a manifestação ministerial quanto à destinação dos bens/valores apreendidos.
No acórdão que resolveu os declaratórios dos recorrentes, decretou-se o seguinte: (...) 2.2.
Tese de omissão quanto ao reconhecimento da alegada colaboração premiada dos réus e da atenuante do art. 66 do CP Aduz a defesa que o julgado teria sido omisso ao ratificar a sentença condenatória que, no entendimento defensivo, rejeitou "sem fundamentação idônea" o pedido de reconhecimento da colaboração prestada pelos embargantes, tampouco houve a aplicação da atenuante constante do art. 66 do CP, conforme o pleito subsidiário formulado.
Todavia, a tese não prospera, haja vista que o ponto em questão foi expressamente abordado pelo julgado, in verbis (evento 23, VOTO1): "Sustenta a defesa dos apelantes haver a necessidade de reconhecimento da condição de colaborador dos réus, em virtude da alegada cooperação para a elucidação dos fatos.
Afirma que os acusados, por ocasião de suas respectivas prisões, mesmo não cientes das provas existentes contra eles - apuradas nas interceptações telefônicas - optaram por colaborar com as investigações, elucidando os fatos a eles imputados e apontando a participação de todos os envolvidos, de modo a oportunizar à PF e ao MPF a realização de uma investigação profícua, bem como a formalização de um libelo acusatório consentâneo.
Assim, pugna pela concessão do perdão judicial ou qualquer outro benefício em virtude de tal colaboração dos réus.
Todavia, não assiste razão à defesa.
Ocorre que as declarações prestadas pelos acusados, malgrado tenham permitido uma melhor compreensão dos fatos, não foram determinantes na identificação dos corréus, tampouco resultaram na recuperação do produto do crime.
Os acusados tão somente confessaram espontaneamente a conduta criminosa que lhes foi imputada, o que enseja a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d" do CP, reconhecida com acerto pelo Juízo sentenciante.
Outrossim, não fora celebrado qualquer acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e os réus no caso em voga, não se amoldando a presente hipótese ao previsto no art. 3º-A e seguintes da Lei nº 12.850/2013, mesmo porque os fatos apurados nesta ação não dizem respeito à organização criminosa.
Ademais, a ausência de qualquer acordo de colaboração se extrai das próprias declarações defensivas, conforme se constata do seguinte trecho das razões recursais (evento 360, RAZAPELA1 - pg. 17): 'Inclusive, pelo fato de que, em momento algum, o ora réu foi alertado das implicações que sua confissão poderia advir contra si, nem tampouco lhe foi prometido nenhum benefício em troca de sua colaboração, pois do contrário, utilizando do seu poder potestativo, poderia ele avaliar e aquilatar se compensava ou não se auto-denunciar, considerando que nada lhe beneficiaria.' (grifo nosso) Como se verifica, não houve qualquer acordo de colaboração premiada.
O fato de os recorrentes não terem sido avisados acerca de quaisquer dos efeitos decorrentes de suas confissões ou induzidos a fazê-las, demonstra a plena, e necessária, espontaneidade de tais atos que, conforme mencionado pelo magistrado sentenciante, foram "indenes de quaisquer nulidades".
Houve, portanto, a perfectibilização da confissão espontânea.
Tampouco se aplica ao presente caso o previsto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, haja vista que não foram as declarações dos réus que descortinaram os fatos criminosos objetos das denúncias, posto que previamente revelados pela própria investigação conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante quando da apreciação da mesma tese defensiva (evento 311, SENT1): 'As confissões espontaneamente apresentadas por ROBLEDO e GILBERTO ao órgão de acusação, indenes de quaisquer nulidades, não implicam suas absolvições.
A propósito, ao contrário do que sustenta a defesa, não foram as informações prestadas por ROBLEDO e GILBERTO que descortinaram os fatos objeto da ação, já previamente revelados pela própria investigação conduzida pela Polícia Federal, que ensejou a prisão dos réus, fato, esse sim, que deu azo à voluntária prestação de informações pelos acusados, sendo necessário distinguir de um lado os anseios dos acusados com suas revelações e de outro lado as efetivas consequências de tais revelações. ROBLEDO e GILBERTO são réus confessos desde a fase inquisitorial, postura mantida durante os interrogatórios judiciais e em alegações finais, quando pleitearam benefícios legais em razão das declarações que prestaram.' Desta feita, inexiste fundamento legal que ampare a pretendida concessão de perdão judicial ou qualquer outra benesse aos recorrentes, sendo bastante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já devidamente considerada na sentença." Como se verifica do trecho colacionado, o voto condutor abordou de forma fundamentada o não acolhimento do pleito defensivo em questão, sendo categórico ao afirmar, pela análise do caso concreto, que a única benesse a qual os acusados fariam jus seria a aplicação da atenuante genérica de confissão (art. 65, III do CP), e que esta já havia sido devidamente reconhecida pelo Juízo a quo.
Verifica-se, portanto, a nítida pretensão da defesa em rediscutir o mérito dos argumentos aventados em seu apelo, o que não se permite na estreita via dos declaratórios. (...) 2.4.
Tese de omissão na fundamentação referente ao aumento do art. 71 do CP Afirma a defesa que o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista para o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva, adotada em sentença sem qualquer fundamentação concreta para tanto, segundo afirma.
Novamente, a tese não prospera.
A alegação da defesa possui nítida pretensão de rediscussão de mérito, haja vista que se insurge, uma vez mais, contra a fundamentação lançada no voto condutor, que manteve a fração de aumento fixada na origem.
Ademais, nas razões do recurso de apelação interposto pela defesa dos ora embargantes, não foi aventada qualquer tese contra o reconhecimento da continuidade delitiva aplicada às penas dos réus, tampouco contra a fração de aumento fixada, não havendo que se falar em omissão quanto às teses recursais.
Ainda, pela leitura dos fundamentos da sentença de origem, restou claramente demonstrado que a reiteração da conduta criminosa se estendeu por anos, de sorte que o Juízo a quo houve por bem impor o referido aumento na fração máxima, in verbis (evento 311, SENT1): "Como também já considerado nos preâmbulos, de sua relação ilícita com ROBLEDO, o policial HELBER ALVES partiu para as relações ilícitas com os demais empresários, incidindo em concurso de crimes previsto na legislação processual penal como crime continuado (crimes de corrupção de maneira reiterada ao longo do tempo, de sorte que, em virtude das padronizadas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro), praticado pelo réu tanto no âmbito de cada relacionamento ilícito quanto no conjunto de todos os relacionamentos ilícitos estabelecidos, tudo nos moldes do que prevê textualmente o Código Penal: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Considerando que os réus estabeleceram relação criminosa duradoura ao longo de vários anos, pelo menos de 2010 até 2014, quanto a GILBERTO, e até 2017 quanto a HELBER e ROBLEDO, e considerando a prova produzida, notadamente os depoimentos prestados, a prova documental e o teor das interceptações telefônicas, não há dúvida de que se impõe in casu a majoração máxima, consoante orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: 'PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO NAVALHA.
PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA.
PRETENSÃO DE AFERIR A QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS PELO RÉU.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, 'aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC 412.651/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 2.
A pretensão de alterar a quantidade de infrações constatada pela Corte de origem, a fim de diminuir o quantum da majorante da continuidade delitiva, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1843734/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).'" Nesse sentido, além do ponto em questão não ter sido impugnado pelo recurso de apelação dos ora embargantes, não se verifica qualquer ilegalidade no critério adotado pelo Juízo a quo para fixação da fração máxima, não configurando qualquer irregularidade que devesse ser reconhecida ou sanada de ofício por esta Eg.
Turma Especializada, inexistindo, à toda evidência, omissão no aspecto apontado. 2.5.
Alegação de omissão pela não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do CP A defesa dos embargantes afirma que o julgado, ao fixar a nova dosimetria dos réus, teria omitido a causa de diminuição constante do art. 29, §1º do CP, aplicada pelo Juízo a quo à pena de GILBERTO SELVATICO.
Sustenta que tal diminuição não havia sido reformada no voto condutor, importando que tal vício de omissão seja sanado para o correto dimensionamento da pena do réu.
Todavia, a alegação não procede.
Da leitura atenciosa do voto condutor, verifica-se que a aludida causa de diminuição foi devidamente mantida quando do novo cálculo da pena de GILBERTO SELVATICO, tanto no que tange aos autos nº 0500112-47.2017.4.02.5003 quanto no feito de nº 0022241-06.2017.4.02.5003, cujo o quantum das penas restou idêntico em ambas.
Transcrevo os seguintes trechos, extraídos respectivamente dos Tópicos 4.3.3 e 5.4.2 do voto condutor (evento 23, VOTO1): "c) GILBERTO SELVÁTICO No tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram feitas as seguintes alterações na dosimetria da pena-base do acusado: o afastamento do vetor das consequências do crime; e o reconhecimento do vetor das circunstâncias do delito.
Mantida a valoração neutra dos demais vetores.
Assim sendo, tem-se o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, passando a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na segunda etapa, cumpre o reconhecimento da atenuante de confissão, reduzindo a pena na fração de 1/6, passando o quantum em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 38 (trinta e oito) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição constante do art. art. 29, §1º, do CP, reduzindo a pena na fração de 1/6, passando-a ao patamar de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 31 (trinta e um) dias-multa.
Ainda na terceira etapa, também cumpre incidir a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, na fração de 1/3 (um terço), passando a pena final em 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. [...] c) GILBERTO SELVÁTICO No tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram feitas as seguintes alterações na dosimetria da pena-base do acusado: o afastamento do vetor das consequências do crime; e o reconhecimento do vetor das circunstâncias do delito.
Mantida a valoração neutra dos demais vetores.
Assim sendo, tem-se o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, passando a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na segunda etapa, cumpre o reconhecimento da atenuante de confissão, reduzindo a pena na fração de 1/6, passando o quantum em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 38 (trinta e oito) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição constante do art. 29, §1º, do CP, reduzindo a pena na fração de 1/6, passando-a ao patamar de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Ainda na terceira etapa, também cumpre incidir a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, na fração de 1/3 (um terço), passando a pena em 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa." (grifado nesta ocasião) Desta feita, constata-se que a defesa incorreu em equívoco na alegação em análise, porquanto a referida causa de diminuição não restou omitida pelo julgado.
Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não tendo as partes demonstrado de forma clara e objetiva não seria necessária tal reanalise. Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido e naquele que decidiu os declaratórios implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Outrossim, aponto que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido: "os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3.
Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 4.
Ordem denegada.(HC 122184, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Assim, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 12:52
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
18/08/2025 14:58
Juntado(a)
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500112-47.2017.4.02.5003/ES APELANTE: HELBER ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): FABIANA SANTOS DA COSTA (OAB ES022682)ADVOGADO(A): MARCELO PAIVA SANTOS FILHO (OAB ES034882) DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos recursos especiais pela defesa de Hélber Alves (evento 35, RECESPEC1) e pela defesa comum de Robledo Mattos de Oliveira e Gilberto Selvático (evento 67, RECESPEC1).
Ocorre que, no evento 70, PET1, a defesa comunicou o falecimento do recorrente HELBER ALVES, juntando aos autos a certidão de óbito, anexada em evento 70, CERTOBT2, requerendo, por conseguinte, a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, CP.
O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões aos recursos especiais interpostos (evento 74, CONTRAZRESP1).
No evento 79, PROM1, o MPF se manifesta pela extinção de punibilidade do réu HÉLBER ALVES (nf. do art. 107, I, do Código Penal), ficando prejudicado, quanto ao mesmo, o recurso especial interposto (evento 35).
Ante o exposto, considerando o óbito de HÉLBER ALVES, certificado no documento constante do evento 70, CERTOBT2, declaro extinta a punibilidade do referido réu, com fulcro no art. 107, I do Código Penal, restando prejudicado o recurso especial interposto pelo mesmo (evento 35, RECESPEC1).
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, tendo em vista a interposição de Recurso Especial pela defesa comum de ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA e GILBERTO SELVÁTICO (evento 67, RECESPEC1), conforme disposto no artigo 23, § 2º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. -
07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/08/2025 16:40
Despacho
-
07/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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06/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/08/2025 17:56
Despacho
-
04/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/08/2025 10:12
Juntada de Petição
-
04/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/08/2025 16:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Petição
-
30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 59
-
29/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Petição
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
-
12/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500112-47.2017.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: GILBERTO SELVATICO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)APELANTE: ANDREA CONCEICAO SILVA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675)APELANTE: HELBER ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): FABIANA SANTOS DA COSTA (OAB ES022682)ADVOGADO(A): MARCELO PAIVA SANTOS FILHO (OAB ES034882)APELANTE: ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)APELADO: THAIS MEDEIROS SILVA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ausência de omissão.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. impossibilidade. correção de erro material. pena final inalterada.
EMBARGOS parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta eg. 2ª Turma Especializada que deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa dos embargantes. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação às teses alegadas pela defesa dos réus embargantes ou a irregularidade que devesse corrigir de ofício, bem como se houve erro material no assentamento da pena.
III.
Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Consta do julgado, com efeito, erro material na terceira fase do cálculo da pena, cumprindo a integração do julgado embargado, para que onde consta "03 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão" seja considerado "03 anos, 07 meses e 08 dias de reclusão". 5. todavia, a despeito de tal correção, nenhum impacto surtirá quanto à liberdade do réu, porquanto pela aplicação da fração de 2/3 atinente à continuidade delitiva ao quantum corrigido (03 anos, 07 meses e 08 dias de reclusão), a pena corpórea final restaria fixada em 06 (seis) anos e 01 (um) dia de reclusão, isto é, superior ao quantum definitivamente fixado pelo julgado embargado. 6.
Isso porque, buscando melhor razoabilidade em favor do réu, o julgado embargado já havia aproximado para 06 (seis) anos o quantum que, em cálculos rigorosamente precisos, restaria fixado em patamar um pouco superior, conforme demonstrado no corpo da fundamentação, devendo ser mantida a pena aplicada, a fim de se evitar qualquer piora na situação do réu. 7. inexiste qualquer omissão no julgado no que se refere às teses aventadas pela defesa dos embargantes, eis que apreciadas de forma plena, mediante fundamentação clara e idônea. 8. não se verifica qualquer ilegalidade nos critérios adotados pelo Juízo a quo para fixação da fração máxima de aumento atinente à continuidade delitiva, eis que devidamente fundamenta na sentença, não configurando qualquer irregularidade que devesse ser reconhecida ou sanada de ofício por esta Eg.
Turma Especializada.
IV.
Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, unicamente para sanar o erro material apontado, não surtindo, todavia, qualquer alteração na pena final fixada ao embargante em questão.
Tese de julgamento: I) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente no julgado, conforme ocorreu no caso em apreço.
II) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: Nenhum.
Jurisprudência relevante citada: nenhuma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, unicamente para sanar o erro material apontado, não surtindo, todavia, qualquer alteração na pena final fixada ao embargante em questão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 09:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
09/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 0500112-47.2017.4.02.5003/ES (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS APELANTE: GILBERTO SELVATICO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) APELANTE: ANDREA CONCEICAO SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) APELANTE: HELBER ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): FABIANA SANTOS DA COSTA (OAB ES022682) ADVOGADO(A): MARCELO PAIVA SANTOS FILHO (OAB ES034882) APELANTE: ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) APELADO: OS MESMOS APELADO: THAIS MEDEIROS SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
03/06/2025 13:42
Juntada de Petição
-
31/05/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
31/05/2025 16:56
Juntado(a)
-
05/05/2025 16:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
30/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 14:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
24/04/2025 14:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
-
14/04/2025 16:56
Juntada de Petição
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Petição
-
02/04/2025 21:57
Juntada de Petição
-
02/04/2025 21:53
Juntada de Petição - GILBERTO SELVATICO / ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA (ES027528 - CAIO MARTINS BONOMO)
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
-
20/03/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 09:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/03/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:30</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 11 DE MARÇO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 0500112-47.2017.4.02.5003/ES (Aditamento - Revisor: 9) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS APELANTE: GILBERTO SELVATICO (RÉU) APELANTE: ANDREA CONCEICAO SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) APELANTE: HELBER ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): FABIANA SANTOS DA COSTA (OAB ES022682) APELANTE: ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) APELADO: OS MESMOS APELADO: THAIS MEDEIROS SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 9
-
17/02/2025 20:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
-
16/02/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
-
16/02/2025 20:29
Juntado(a)
-
04/03/2024 16:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB05 para GAB26)
-
04/03/2024 13:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> CODRA
-
15/12/2022 18:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
15/12/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2022 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/11/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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27/10/2022 12:57
Distribuído por prevenção - Número: 00222410620174025003/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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