TRF2 - 5055853-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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04/09/2025 19:51
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055853-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL E NONAGESIMAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas. 3 - Não há omissão quanto ao dever de observância do princípio da Anterioridade Tributária (previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” c/c no artigo 195, § 6º) e outrora consagrado como Cláusula Pétrea, quando do julgamento da ADI 939, de Relatoria do Ilmo.
Ministro Sydney Sanches (Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994), vez que na fundamentação do Voto acostado no evento 17, RELVOTO1, de minha relatoria, consignou-se, expressamente que "(...) o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%". 4 - O acórdão contra o qual se insurge a parte embargante não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. 5 - O manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. 6 - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/06/2025 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 07:48
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 19:43
Juntada de Petição
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08/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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25/03/2025 15:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5055853-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/02/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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17/02/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/10/2023 17:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/10/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 17:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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26/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:41
Distribuído por prevenção - Número: 50081118420234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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