TRF2 - 5002893-92.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002893-92.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ARLETE PARRILHA SENDRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MAGISTÉRIO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS — RSC.
LEI 12.772/2012.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense contra o acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo sentença que condenou o ente público à análise das experiências profissionais de servidora inativa para eventual concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências — RSC, previsto na Lei 12.772/2012, e pagamento dos valores retroativos, caso deferido.
O embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da paridade constitucional a fatos pretéritos, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 439 do STF), à restrição do RSC aos servidores ativos (art. 18 da Lei 12.772/2012) e à vedação do aumento de vencimentos pelo Judiciário (Súmula 339/STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar expressamente as teses invocadas pelo embargante sobre a extensão do RSC aos inativos, a paridade, o direito adquirido, o art. 18 da Lei 12.772/2012 e a Súmula 339/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou para veicular mera inconformidade com a decisão. 4.
O acórdão embargado já analisou, de forma fundamentada, a possibilidade de concessão do RSC aos inativos, com base no art. 17, §1º, da Lei 12.772/2012, ressaltando que os cursos e certificados da autora datam de período anterior à aposentadoria. 5.
Não há afronta à Súmula 339/STF, pois a decisão apenas determinou a análise administrativa do pedido, com eventual pagamento se preenchidos os requisitos legais, não se tratando de aumento de vencimentos sem respaldo normativo. 6.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir, conforme orientação do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). 7.
Eventual rediscussão do mérito deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. 8.
A reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 2.
A análise fundamentada da possibilidade de concessão do RSC a servidor inativo, com base no art. 17, §1º, da Lei 12.772/2012, afasta a alegada omissão quanto ao tema. 3.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV; Lei 12.772/2012, arts. 17, §1º, e 18; CF/1988, art. 40, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 439 da Repercussão Geral; STF, Súmula 339; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002893-92.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ARLETE PARRILHA SENDRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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24/04/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/03/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002893-92.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ARLETE PARRILHA SENDRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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05/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 16:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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03/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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