TRF2 - 5043082-30.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11 - Rj Civel - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESTRGESPR0
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15/09/2025 19:08
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5043082-30.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD (RECORRIDO)ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização apresentado pela União, em face de acórdão da 2º Turma Recursal do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo a sentença de procedência.
Alega a parte recorrente, que o auxílio-saúde deve ser pago à luz das previsões orçamentárias pertinentes, devendo o tribunal ou mesmo os Conselhos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, conforme o caso, regulamentar o direito ao auxílio-saúde e, por consequência, definir o início de incidência das normas previstas nas citadas Resoluções CNJ nº 294/2019, 495/2023 e 500/2023.
Afirma que deve ser afastada a aplicação imediata das Resoluções nº 495/2023 e 500/2023 para os anos de 2023 e 2024, devendo, nesses referidos anos, ser aplicada a regulamentação do CJF ou do CSJT, conforme o caso, tendo em vista questões orçamentárias que devem ser analisadas e sopesadas por cada conselho, conforme determinação do próprio CNJ nas citadas Resoluções n. 495/2023 e 500/2023.
Informa a União existir divergência entre o acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, e julgamentos da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo nas medidas de urgência nº. 5008588-08.2024.4.02.5001 e nº. 5035572-29.2024.4.02.5001/ES (EVENTO 59, AGR_INTERNO2 e AGR_INTERNO4).
Na decisão do evento 66, o Juiz Gestor das Turmas Recursais – ES admitiu o incidente sob a seguinte fundamentação: Efetivamente, o dissídio jurisprudencial resta configurado, haja vista que o Acórdão apontado como paradigma e o recorrido divergem acerca da seguinte questão jurídica: “saber se, em virtude de eventuais limitações orçamentárias, a implementação das Resoluções nº 294/2019, 495/2023 e 500/2023 devem ser analisadas e sopesadas por cada conselho, cabendo a eles a regulamentação do direito ao auxílio-saúde e, por consequência, a definição do início de incidência das normas" É o relatório do necessário.
Inicialmente, observa-se que a União trouxe como paradigma julgamento da Turma que apreciou medida de urgência interposta em face de decisão que concedeu a tutela de urgência.
No entanto, o incidente de uniformização exige decisões definitivas (acórdãos com conteúdo de mérito), o que normalmente não se aplica a decisões em sede de medida de urgência, que têm caráter provisório e precário.
Como regra, o acórdão proferido em sede de medida de urgência não pode ser utilizado como paradigma para pedido de uniformização perante a TRU, pois carece de definitividade e conteúdo de mérito, requisitos essenciais para admissão do recurso.
A decisão que concedeu a tutela de urgência, proferida em 14/03/2024, assim determinou: Isto posto, DEFIRO AMBOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC).
De forma independente, também defiro tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Para ambas tutelas provisórias, determino que a União implemente o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23), referentes ao auxílio saúde (Resolução CNJ 294/19), no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo astreintes no valor de metade da diferença envolvida, para cada mês de eventual atraso no cumprimento desta ordem. Intimem-se. Cite-se. Com o julgamento da medida de urgência, interposta pela União, a 1ª Turma assim entendeu: Conquanto o artigo 5º, § 5º, II, da Resolução CNJ 294/2019 (incluído pela Resolução CNJ 500, de 24.5.2023) disponha que o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, o caput do referido artigo determina expressamente que deverão ser respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
Deste modo, diante de todo o exposto, este relator entende que há de prevalecer o percentual fixado na Portaria CJF 59/2024, ao menos em juízo de cognição precária, considerando a limitação orçamentária, conforme presume-se devidamente apurado pelo CJF.
Assim, voto por dar provimento ao recurso da UNIÃO para reformar a decisão recorrida e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ocorre que, a 1ª Turma, no julgamento do recurso inominado, nos autos originários da citada medida de urgência, ao julgar o recurso interposto pela União em face da sentença de procedência, reviu o posicionamento anterior entendendo pela procedência do pleito autoral (RECURSO CÍVEL Nº 5003780-57.2024.4.02.5001/ES EVENTO 52- RELVOTO1). Vejamos o acórdão na integra: (...) A preliminar aduzida já foi afastada na sentença com o seguinte fundamento: “Preliminar de renúncia aos valores que ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos.
O pedido apresentado na inicial não alcançou a alçada do JEF.
Logo, desnecessária a renúncia e indevido o manuseio da preliminar em tela.
Pelo visto, a União não analisou o valor do pedido, manuseando "automaticamente” preliminar desassociada da realidade fática.” No caso, a parte autora, servidora pública federal, ajuizou a ação objetivando o recebimento do auxílio saúde em pecúnia (reembolso), na forma do art. 4º, IV da Resolução CNJ nº 294/2019, e que a União seja condenada a implementar o reembolso das despesas (auxílio saúde) considerando dependentes/cônjuge, com adicional de 50% (em razão da idade) e despesas médicas, na forma do art. 5º, §§2º, 4º, 5º, inciso II, §6º da Resolução CNJ nº 294/2019 c/c art. 6º e art. 196, ambos da CRFB/1988 c/c art. 230 da lei nº 8.112/1990.
Pois bem, acerca da matéria, a Resolução CNJ 294/2019 - que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário - prevê, em seu artigo 5º, § 5º, II, incluído pela Resolução CNJ 500, de 24.5.2023, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso, no caso dos magistrados e servidores que tenham idade superior a 50 anos, como adiante se vê: Art. 4o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante: I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso. § 1o Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. § 2o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio. § 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) Art. 5o A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias. § 1o O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. § 2o Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal. § 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado. (redação dada pela Resolução n. 495, de 29.3.2023) § 4o Nos limites mencionados nos §§ 2o e 3o estão incluídos os beneficiários e seus dependentes. § 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) § 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) Como se depreende dos dispositivos acima transcritos, o acréscimo apenas se aplica na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas previsto no inciso IV do artigo 4º (auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso).
Pois bem, conquanto o artigo 5º, § 5º, II, da Resolução CNJ 294/2019 (incluído pela Resolução CNJ 500, de 24.5.2023) disponha que o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, o caput do referido artigo determina expressamente que deverão ser respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
Recentemente, a fim de solucionar o aparente conflito, a Portaria CJF n.º 10, de 03/01/2025, alterando a Portaria CJF n. 734, de 19/12/2022, que dispõe sobre o valor mensal do auxílio saúde no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dispôs expressamente: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Portaria CJF n. 734, de 19 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 1º de fevereiro de 2024, Seção 1, p. 75, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º .......................................
Parágrafo único.
O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de 50%: ......................................." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.” Deste modo, a partir de 01/01/2025, não há mais dúvida acerca do direito do autor ao reembolso das despesas do auxílio saúde com acréscimo de 50% em razão da idade.
Em relação ao período anterior, revejo meu posicionamento para, em conformidade com a atual entendimento formalizado pelo CJF, reconhecer o direito ao reembolso do auxílio saúde com adicional de 50%, nos termos expressos do §5º do art.5º da Resolução CNJ 294/2019, com as modificações advindas da Resolução CNJ 500, de 24.5.2023.
Assim, ratifico os fundamentos da sentença ao dispor: “A Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) foi publicada em 29.05.2023 e fixou em seu art. 2º que "Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução".
A Resolução em tela nada mencionou sobre a implementação do benefício, mas fixou prazo até o final de 2024 para a recomposição orçamentária correspondente.
Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária.
Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária.
Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira.
Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.
Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício.
Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício.
Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro.
E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64). Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23. Por sua vez, a recomposição orçamentária da Resolução CNJ 500/23 deve ocorrer até o final do exercício de 2024.
Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).
Estabelecida a interpretação acima, sobre aos marcos temporais da Resolução CNJ 500/23, estou convencido de que a União se encontra em mora.
Explico.
Mesmo que se venha a reconhecer o implemento das condições com a vigência dos Atos do CNJ (e eventual direito a atrasados), o benefício em tela só é exigível financeiramente a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções, ou seja, em 2024. Dessa forma, a União só se encontrou em mora no que se refere ao implemento de ambas Resoluções quando o benefício em tela se tornou exigível financeiramente, ou seja, a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções: 20.01.2024.
No que se refere à recomposição orçamentária referente a ambas Resoluções, a mesma deve ocorrer até o final do exercício de 2024.
Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).
E a recomposição orçamentária é o elemento necessário para início do pagamento dos atrasados.
Em outras palavras, os atrasados devem ser quitados a partir do primeiro pagamento do exercício de 2025: 20.01.2025. a partir de tal data, a União estará em mora. Seguem, no entender deste Juízo, os parâmetros de pagamento do benefício do auxílio saúde fixado pelo CNJ por meio da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 495/23 e da Resolução CNJ 500/23: EVENTO BENEFÍCIOINÍCIO DIREITO(termo a quo atrasados)MORA PARA IMPLEMENTO DO BENEFÍCIOMORA PARA PAGAMENTO ATRASADOS Resolução CNJ 500/23acréscimo de 50% 29.05.2023 20.01.2024 20.01.2025 Custas ex legis.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.(grifo nosso) Assim, a sentença foi mantida.
Vejamos o seu dispositivo: Declaro o direito da parte autora à APLICAÇÃO PLENA DO AUXÍLIO SAÚDE FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou em pecúnia, consoante dados da tabela acima.
Em caso de fixação de percentuais maiores, os mesmos serão aplicados. Condeno a União a implementar o benefício acima, a partir de 20.01.2024.
Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com os atrasados, acrescidos de astreintes, correção e juros.
Condeno a União ao pagamento dos atrasados, vencidos e vincendos, com termo a quo desde o dia 29.05.2023 (acréscimo de 50%), consoante dados da tabela acima.
Tais atrasados devem ser pagos a partir de 20.01.2025, com correção mas sem juros. Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com correção e juros.
Observa-se que a 2ª Turma Recursal do Espirito Santo também manteve a sentença de procedência que assim determinou: “Declaro o direito da parte autora à APLICAÇÃO PLENA DO AUXÍLIO SAÚDE FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 495/23 (mínimo de 8% do Subsídio) e da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo mínimo de 4% do Subsídio), sob a forma de reembolso ou em pecúnia, consoante dados da tabela acima.
Em caso de fixação de percentuais maiores, os mesmos serão aplicados. Condeno a União a implementar o benefício acima, a partir de 20.01.2024.
Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com os atrasados, acrescidos de astreintes, correção e juros.
Condeno a União ao pagamento dos atrasados, vencidos e vincendos, com termo a quo desde os dias 03.04.2023 (mínimo de 8%) e 29.05.2023 (mínimo de 4%), consoante dados da tabela acima.
Tais atrasados devem ser pagos a partir de 20.01.2025, com correção mas sem juros. Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com correção e juros.” Ressalta-se que o processo nº 5043082-30.2023.4.02.5001 também trata do piso mínimo e do teto previsto no § 3º da Resolução CNJ nº 294/2019, além do acréscimo de 50% previsto no § 5º do art. 5º da mesma Resolução, e o processo nº 5003780-57.2024.4.02.5001, só trata do acréscimo de 50%.
Porém, a lógica de decidir foi a mesma.
Assim, entendo pela inexistência da divergência apontada, considerando a adequabilidade das decisões apontadas (liminares em medida de urgência), considerando o incidente apresentado e da forma como apresentado.
E, acrescento que, ainda que não fosse necessário para o julgamento do presente incidente que no julgamento dos recursos em face das sentenças nos processos citados não se evidencia divergência entre a 1ª Turma e 2ª Turma tem o mesmo entendimento em relação a data de implementação do benefício e pagamento de atrasados.
ISTO POSTO, DEIXO DE CONHECER DO INCIDENTE.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem. -
21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 14:38
Remetidos os Autos - GABTR11 -> CORDJEF
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21/08/2025 14:36
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043082-30.2023.4.02.5001 distribuido para GABINETE 11 - RJ CÍVEL - TRU - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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