TRF2 - 5032548-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032548-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ABILITY SOLUCOES EM COMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, especificamente no que se refere à impossibilidade (i) da aplicação da mesma lógica jurídica apresentada no Tema 69 do STF, bem como (ii) de considerar que a Contribuição ao PIS e a COFINS devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor: “(...) A base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, compreendido como "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil”, sendo certo que “o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976", tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº 12.973/2014, nele incluindo o § 5º, para dispor que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º". Feitas tais considerações, importa destacar que o STF firmou, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), em sede de repercussão geral, a tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Entendeu-se que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal, posteriormente.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos destas contribuições, o imposto estadual não poderia ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. Não obstante, o raciocínio desenvolvido quanto ao ICMS não é aplicável à hipótese em questão, porquanto se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS (tributo indireto – incidente na circulação de mercadorias e prestação de serviços), na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (incidentes sobre a receita ou faturamento), não havendo, pois, que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual. De fato, o julgado contempla, tão somente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o a partir das características inerentes ao ICMS, o qual, conforme deflui da Constituição, é um imposto multifásico e não cumulativo. Por isto, não se justifica, com base neste precedente, a exclusão indiscriminada de todo e qualquer imposto ou contribuição (direto ou indireto, cumulativo ou não) da base de cálculo de todo e qualquer imposto ou contribuição. De todo modo, cabe destacar que, no ARE nº 1.210.308, STF 2a.
Turma, Rel.
Min.
Edson Facchin, DJE de 11.12.2019, consignou-se que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (art. 195, I, b) e legal (art. 100, CTN, e art. 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS: (...) Com efeito, o sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições (o cálculo "por dentro") constitui-se em técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores.
A este respeito, confira-se a decisão proferida no RE nº 582.461, em sede de repercussão geral, que considerou constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo (Tema nº 214 do STF). Não há, pois, neste contexto, que cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais que tratam da base de cálculo dessas contribuições (art. 195, I, b) e do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Cabe salientar que a sistemática tratada pela Lei nº 12.973/2014 explicita a técnica de tributação ("cálculo por dentro") já adotada e chancelada pela jurisprudência quanto a outras exações, não havendo razão para impossibilitar a sua aplicação quanto ao PIS e COFINS. Neste sentido, a pretensão de aplicar analogicamente o posicionamento adotado no RE nº 574.706/PR ao presente caso vem sendo reiteradamente rechaçada na jurisprudência. (...)” 4.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5032548-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ABILITY SOLUCOES EM COMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 17:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/05/2025 07:28
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
08/04/2025 19:42
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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25/03/2025 15:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5032548-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ABILITY SOLUCOES EM COMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
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17/02/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/11/2024 14:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 19:55
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/10/2024 19:55
Despacho
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição
-
24/10/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 23:28
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/10/2024 23:28
Despacho
-
01/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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