TRF2 - 5002719-80.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002719-80.2023.4.02.5104/RJ APELANTE: ADRIANO RODRIGUES IGNACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)ADVOGADO(A): DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO RODRIGUES IGNACIO, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, e, também, no art. 1029, II do NCPC/2015, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO TEMA 629/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por José Cristiano Silva Dantas contra sentença que (a) declarou como especial o período de 01/11/2009 a 30/09/2010, condenando o INSS a averbar esse período no tempo de contribuição do autor; (b) julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na data do requerimento administrativo (DER) quanto mediante reafirmação da DER; e (c) condenou a parte autora ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição ao ruído em determinados períodos; e (ii) estabelecer se a divergência entre o PPP e laudos técnicos justifica o não reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo preenchimento do PPP é do empregador, e a idoneidade desse documento somente pode ser afastada diante de irregularidades graves capazes de comprometer os dados técnicos.
Não havendo indícios de comprometimento do documento, presume-se sua validade.
O STJ, no REsp 1.398.260/PR, fixou que o nível de ruído considerado especial, após 18/11/2003, deve ser superior a 85 decibéis.
O autor esteve exposto a ruído de 85,5 dB no período de 01/11/2009 a 30/09/2010, o que caracteriza a especialidade.
A divergência entre os dados constantes do PPP e os laudos técnicos deve ser solucionada em favor do laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, por ser mais preciso e abrangente na avaliação do ambiente laboral.
No período de 01/12/2010 a 31/03/2013, o laudo técnico apontou exposição de 79,7 dB, abaixo do limite considerado insalubre.
Quanto aos períodos de 01/11/2005 a 31/10/2009 e de 01/04/2013 a 19/02/2015, o processo deve ser exinto sem resolução do mérito, aplicando a tese do Tema 629/STJ, que permite o ajuizamento de nova ação caso haja produção de prova material suficiente.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do INSS desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Em suas razões recursais (evento 26), o recorrenta sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido "afronta a lei, que exige do segurado do INSS apenas a apresentação do PPP, que é o documento que ele possui acesso e a responsabilidade por sua confecção e as informações ali registradas são do empregador." Prossegue no sentido de que "Consta no PPP e LTCAT que a função do recorrente e no setor administrativo, mas no PPP que reflete a realidade individual do recorrente deixa claro registrado que por mais que a função seria no setor administrativo, suas funções eram desempenhadas na pratica supervisionando por toda área da indústria, tanto se faz que o PPP reflete a realidade com agentes nocivos contra a vida do Recorrente." Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso dos autos, o tema central reside em definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte recorrente seria ou não suficiente para comprovar seu tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
O recorrente, em suas razões recursais, sustenta que "Fazia parte da rotina do Recorrente a exposição ao ruído, mesmo que em setor diferente, sua necessidade de estar sempre no local fez com que ele ficasse exposto ao agente insalubre".
O acórdão recorrido, em seu turno, assentou que (evento 16): .
O autor esteve exposto a ruído de 85,5 dB no período de 01/11/2009 a 30/09/2010, o que caracteriza a especialidade.
A divergência entre os dados constantes do PPP e os laudos técnicos deve ser solucionada em favor do laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, por ser mais preciso e abrangente na avaliação do ambiente laboral.
No período de 01/12/2010 a 31/03/2013, o laudo técnico apontou exposição de 79,7 dB, abaixo do limite considerado insalubre.
Quanto aos períodos de 01/11/2005 a 31/10/2009 e de 01/04/2013 a 19/02/2015, o processo deve ser exinto sem resolução do mérito, aplicando a tese do Tema 629/STJ, que permite o ajuizamento de nova ação caso haja produção de prova material suficiente.
Como se vê, a definição acerca da exposição do recorrente, em determinados períodos, ao agente nocivo, se deu à luz dos documentos e fatos trazidos aos processo e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Sendo assim, na via estreita dos recursos excepcionais, não havendo uma questão de direito à ser submetida ao conhecimento da Corte Superior, importa concluir pela necessidade de inadmitir o recurso. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/09/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 15:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5002719-80.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: ADRIANO RODRIGUES IGNACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858) ADVOGADO(A): DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:29
Remetidos os Autos - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
14/02/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/02/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
11/02/2025 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
05/02/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/10/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019154-14.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Drogaria Eloa LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 14:01
Processo nº 5019154-14.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Drogaria Eloa LTDA
Advogado: Ingrid Louise Garcia Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2023 16:52
Processo nº 5004487-53.2023.4.02.5003
Miguel Fantecele
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 14:07
Processo nº 5039976-60.2023.4.02.5001
Uniao
Sebastiao dos Santos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 14:58
Processo nº 5002719-80.2023.4.02.5104
Adriano Rodrigues Ignacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/04/2023 13:29