TRF2 - 5009953-02.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009953-02.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)APELADO: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (Sociedade) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TAXA SISCOMEX.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.716/98.
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE BALIZAS NA LEI.
PORTARIA MF Nº 257/2011.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 97, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1085.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO inpc.
JANEIRO DE 1999 A ABRIL DE 2011.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A União alega em seu recurso que a sentença ultrapassou os limites do pedido e deixou de aplicar o IPCA como índice de correção da taxa SISCOMEX, além de afastar sua aplicação até a data do efetivo pagamento do tributo pelo contribuinte. 2.
Analisando o pedido contido na petição inicial, observa-se que a parte autora requereu fosse declarado o “direito à repetição do indébito, pela via da compensação administrativa, nos termos regulamentados pela Receita Federal do Brasil, da diferença dos valores anteriormente recolhidos por cada Declaração de Importação e adição nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de 31/05/2021, em função do reajuste inconstitucional instituído pela Portaria MF 257/2011 e IN/RFB 1.158/2011”. Ocorre que a sentença concedeu, além da compensação, a possibilidade de restituição administrativa ou via precatório, deixando, ainda, de limitar a repetição até 31/05/2021, conforme requerido na petição inicial.
Dessa forma, impõe-se a adequação da sentença aos limites do pedido. 3.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.716/98 instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cobrada pela utilização do aludido sistema para efetuar o Registro da Declaração de Importação (art. 3º, § 1º), originariamente com os seguintes valores: R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação (inciso I); e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal (inciso II). 4.
O art. 3º, § 2º, do mencionado diploma legal delegou ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor desse tributo, devendo utilizar como parâmetro a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. 5.
Foi editada a Portaria MF nº 257/2011, que reajustou a Taxa Siscomex para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), por DI (declaração de importação), e R$ R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), para cada adição de mercadorias à DI, o que, em termos percentuais, implicou aumento de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) e 200% (quinhentos por cento), e mais de 400% (quatrocentos por cento), se for considerada a soma do valor da taxa por DI com o da quantia por adição de mercadoria por cada DI. 6.
Como é cediço, consoante o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República, em regra, somente por lei é possível majorar tributos, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional. 7.
Na mesma linha, o art. 97, II, do Código Tributário Nacional, valendo ressaltar,
por outro lado, que o seu § 2º estabelece não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 8.
A jurisprudência da Corte Suprema “tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio”. (RE 1095001 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 06/03/2018).
Ou seja, o STF vem admitindo que o valor do tributo seja fixado (ou majorado) por ato infralegal, desde que o legislador estabeleça balizas mínimas e máximas. 9.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE nº 1.258.934, sob a sistemática da repercussão geral, que: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” (tema 1.085). 10.
No referido julgado, o STF manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reputou descabida a atualização acima do INPC da quantia fixada na Lei nº 9.716/98.
Precedentes do TRF da 2ª Região. 11.
Com efeito, se por um lado é descabida a majoração levada a cabo pela Portaria MF nº 257/2011, de outro lado, é razoável – inclusive diante da permissão contida no art. 97, § 2º, do CTN – a fixação do INPC como índice de atualização dos valores da Taxa SISCOMEX. 10.
Acerca do período, deve-se reconhecer que o INPC deve ser aplicado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, ou seja, desde que os valores fixados pela Lei nº 9.716/98 passaram a ser exigidos (art. 3º, § 5º) até o mês anterior à edição da Portaria nº 257, de maio de 2011, uma vez que outras atualizações monetárias dependem da edição de novos atos normativos secundários. 11.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela União, a atualização dos valores da taxa Siscomex admitida é aquela referente ao período de janeiro de 1999 (data em que a taxa impugnada passou a ser exigível) a abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23-05-2011), sendo descabida a atualização até a data de efetivo pagamento da taxa. 12.
Relativamente ao meio de devolução do indébito, foi formulado na petição inicial tão-somente pedido de “repetição do indébito, pela via da compensação administrativa, nos termos regulamentados pela Receita Federal do Brasil, da diferença dos valores anteriormente recolhidos por cada Declaração de Importação e adição nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de 31/05/2021, em função do reajuste inconstitucional instituído pela Portaria MF 257/2011 e IN/RFB 1.158/2011”.
Portanto, afasta-se o direito do recebimento do crédito através de restituição administrativa ou por via do precatório, eis que não formulado tal pedido na petição inicial. 13.
A compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. 14.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. Observa-se, ainda, que o direito à compensação do montante indevidamente pago cinge-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante o julgamento do RE nº 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e o REsp nº 1.269.570/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos. 15.
Ocorre que, no caso, a parte autora postula a repetição do indébito, “pela via da compensação administrativa, da diferença dos valores anteriormente recolhidos por cada Declaração de Importação e adição nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de 31/05/2021”, e a sentença concedeu a repetição “dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (28/10/2021), na forma majorada pela Portaria MF 257/11, na parte em que excedeu o índice oficial da inflação”, devendo ser adequada aos limites do pedido, concedendo-se o direito à compensação administrativa tão-somente até 31/05/2021. 16.
Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 17.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:09
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 10:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 12:44
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 21:12
Juntado(a)
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31/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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31/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:32
Retirado de pauta
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31/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/02/2025 01:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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26/02/2025 01:17
Retirado de pauta
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31/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009953-02.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 78) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) APELADO: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/01/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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30/01/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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09/01/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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09/01/2024 14:50
Juntado(a)
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09/01/2024 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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09/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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