TRF2 - 5056455-27.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Juntada de Petição
-
05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 85
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05/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496)ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXPORTAÇÃO IRREGULAR.
MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DANO AO ERÁRIO.
AFASTAMENTO DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória ajuizada por Raízen S.A. com pedido de tutela cautelar para declarar a nulidade do lançamento do Auto de Infração MPF nº 0727600/00337/13, referente à imposição de multa substitutiva da pena de perdimento de bens exportados sem anuência da autoridade aduaneira.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal, reconhecendo a desproporcionalidade da sanção administrativa aplicada.
A União apelou, buscando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de dano ao erário e a boa-fé da exportadora afastam a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva pela infração administrativa aduaneira; (iii) determinar se houve ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aduaneira prevê a responsabilidade objetiva pela infração de exportação realizada sem autorização da autoridade competente, sendo irrelevante a presença de dolo, má-fé ou dano efetivo ao erário. 4.
A multa substitutiva da pena de perdimento tem previsão legal nos arts. 105, I, do Decreto-Lei nº 37/1966 e 23, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, aplicando-se ainda que a carga não esteja mais disponível para apreensão. 5.
A finalidade da norma aduaneira transcende a arrecadação tributária, protegendo o controle de fronteiras, o comércio exterior regular e a concorrência leal, razão pela qual a desproporcionalidade alegada pela autora não tem o condão de afastar a sanção legalmente imposta. 6.
O julgamento de mérito do Tema 1293 pelo STJ firmou que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária, mas não incide quando há atos que impulsionam o processo administrativo, como verificado no caso concreto. 7.
A multa em discussão decorre de infração formal autônoma, de natureza não tributária, e se fundamenta em presunção legal absoluta de dano ao erário (iure et de iure), sendo inaplicável o juízo de proporcionalidade para sua exclusão. 8.
A hipótese de relevação da penalidade, prevista no art. 737 do Decreto nº 6.759/2009, não se aplica à multa substitutiva da pena de perdimento nem ao caso da exportadora, pois se destina exclusivamente ao importador, por ato discricionário da autoridade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária providas.
Tese de julgamento: 1.
A multa substitutiva da pena de perdimento aplicada em razão de exportação sem anuência da autoridade aduaneira configura infração formal punível independentemente da ocorrência de má-fé ou de dano efetivo ao erário. 2.
A responsabilidade pela infração aduaneira é objetiva, nos termos do art. 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c art. 136 do CTN. 3.
A prescrição intercorrente não incide quando há atos administrativos aptos a impulsionar o processo dentro do triênio previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 4.
A alegação de desproporcionalidade não afasta sanção legalmente prevista para infração administrativa de natureza não tributária.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, §2º e 105, I; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, §§1º e 3º; Decreto nº 6.759/2009, arts. 712 e 737; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; CF/1988, art. 170, IV; CTN, arts. 113, §2º e 136.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.148.053/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.09.2024; STJ, Tema 1293; TRF2, AC 0010831-88.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 02.09.2019; TRF2, AC 5004394-58.2021.4.02.5101, Rel.
JFC Marcella Brandão, j. 23.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de nulidade da multa aplicada, mantida em sua integralidade, com a inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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10/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 15:22
Retirado de pauta
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28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/04/2025 13:35
Determinada a intimação
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS GOMES PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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19/03/2025 20:38
Juntada de Petição
-
18/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:45
Retirado de pauta
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26/02/2025 12:12
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
-
28/01/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 14:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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