TRF2 - 5005246-90.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005246-90.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: GERALDO TEOTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
UFRJ.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por GERALDO TEOTONIO DA SILVA contra sentença que, nos autos de ação proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da comprovação de pagamento administrativo, anterior ao ajuizamento da demanda, relativo ao reenquadramento funcional do servidor.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado em R$ 287.424,37.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do apelante diante do pagamento administrativo anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é possível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre valor elevado da causa, com base na apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir consiste na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Quando o bem jurídico pleiteado já se encontra satisfeito por via administrativa, inexiste a utilidade do processo judicial, caracterizando ausência de interesse processual. 4.
O pagamento do valor de R$ 75.832,71, devidamente corrigido até novembro de 2022, foi comprovado documentalmente, sendo anterior ao ajuizamento da ação em julho de 2023, o que esvazia a pretensão do autor. 5.
A mera apresentação de planilhas de cálculo unilaterais pelo autor não afasta a presunção de veracidade dos documentos administrativos produzidos pela UFRJ, tampouco comprova a existência de diferenças remanescentes. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, embora o valor da causa seja elevado, a aplicação literal do percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC acarretaria condenação desproporcional, especialmente considerando que o autor é servidor ocupante de cargo de nível elementar, com renda voltada à subsistência própria e familiar. 7.
O art. 85, §8º, do CPC permite a fixação equitativa de honorários em situações excepcionais, inclusive quando o valor da causa for elevado, desde que a fixação proporcional seja desarrazoada e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento do STF (Rcl 51496/DF e ACO 3254 AgR-terceiro). 8.
A redução da verba honorária para R$ 2.000,00, de forma equitativa, se mostra compatível com a baixa complexidade da causa, a atuação processual exigida e o impacto financeiro para a parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação de pagamento administrativo integral anterior ao ajuizamento da ação afasta o interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. É admissível a fixação equitativa de honorários advocatícios, mesmo quando o valor da causa for elevado, desde que a aplicação dos percentuais legais importe em condenação desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º e 8º, e 485,VI Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AC 5003760-75.2020.4.02.5108, Rel.
Des.
Federal Reis Friede, j. 06.06.2025; STJ, REsp 1850512/SP e outros, Tema 1.076, j. 16.03.2022; STF, Rcl 51496, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 05.09.2022; STF, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 02.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, tão somente para a redução da condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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07/03/2025 17:44
Retirado de pauta
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25/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005246-90.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: GERALDO TEOTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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10/01/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/01/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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