TRF2 - 5007582-43.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007582-43.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA CARDOSOADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de ação ajuizada por LUIZ CARLOS ROSA CARDOSO em face do INSS.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade de justiça outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente." A parte autora apresentou recurso.
A 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente da qualidade de segurado especial para concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é considerada suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão seja fundamentada na ausência de provas para que haja configuração do cerceamento de defesa, o que não ocorreu no caso concreto.Para concessão da aposentadoria por idade rural, é necessário o cumprimento dos requisitos etários e a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, nos termos dos arts. 48, § 1º e § 2º, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91.O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros documentos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal.A Súmula 149 do STJ veda a concessão do benefício exclusivamente com base em prova testemunhal, sendo indispensável o início de prova documental.No caso concreto, os documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo foram considerados frágeis e insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial, o que motivou o indeferimento do pedido na via administrativa.A concessão da aposentadoria ocorreu somente no segundo requerimento, quando a documentação apresentada foi suficiente para comprovar o direito ao benefício.A ausência de prova eficaz na fase inicial impede a retroação dos efeitos financeiros à DER do primeiro pedido, nos termos do Tema 629/STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente é considerada suficiente para o julgamento do mérito.A concessão de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos etários e a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal.A ausência de conteúdo probatório eficaz na fase inicial impede a concessão do benefício desde a primeira DER, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 26, III, 39, I, 48, § 1º e § 2º, 55, § 3º, 106 e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.640.578/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; STJ, AgRg no Ag nº 1.419.422/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 03/06/2013; STJ, AgRg no Ag nº 1.410.311/GO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe 22/03/2012; STJ, Tema 629." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:09
Despacho
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29/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:57
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50075824320234025116/TRF2
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11/09/2024 12:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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11/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:21
Despacho
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17/07/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/05/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:13
Despacho
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30/04/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/04/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 15:33
Despacho
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02/04/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:05
Despacho
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28/02/2024 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/01/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 15:51
Determinada a citação
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28/11/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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