TRF2 - 5064347-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064347-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: POLYANNA QUARESMA DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): IONA LUCIANA DE LIMA GREGORIO (OAB RJ174184)RECORRIDO: LUIZ FELLIPE QUARESMA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): IONA LUCIANA DE LIMA GREGORIO (OAB RJ174184)RECORRIDO: LUIZ ANDRE QUARESMA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): IONA LUCIANA DE LIMA GREGORIO (OAB RJ174184) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 65, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em ação judicial na qual a parte autora pretende que os efeitos financeiros da pensão por morte presumida sejam fixados a partir da data do desaparecimento do instituidor. 2.
Na decisão recorrida (Evento 56, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença e fixar os efeitos financeiros da pensão previdenciária a partir da data da decisão judicial de declaração da morte presumida, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA DEFERIDA PELO INSS COM DIP EM 11/06/2021.
DESAPARECIMENTO OCORRIDO EM 2014. ÓBITO DECLARADO POR SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL EM 09/03/2021.
ESTE DEVE SER O TERMO INICIAL, E NÃO A DATA DO DESAPARECIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 74, III DA LEI 8213/91, AINDA QUE SE TRATE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
A REDAÇÃO LEGAL NÃO AFETA O DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO É INCOMPATÍVEL COM O ART. 103 E NEM GERA ANTINOMIA COM AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIXADA PELA TNU. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Nas razões do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 65, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida divergiu dos acórdãos paradigmas indicados, bem como contrariou a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581) (https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/tematica/download/SU/Verbetes/VerbetesSTJ.pdf) 4.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça na linha de que a data inicial do benefício de pensão previdenciária é a data da decisão judicial de declaração da morte presumida: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
MORTE PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DA PENSÃO.
DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PROVISÓRIA.
PRECEDENTES.1.
A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior, na qual considera legal a fixação do termo inicial para pensão por morte presumida à data da sentença judicial.2.
Em sede de agravo regimental, o recorrente suscita a reforma do decisum, porquanto o relator teria decidido em confronto com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, pela demora no julgamento da ação, deve-se consignar o termo inicial do benefício à data da propositura da ação.
O recurso não merece prosperar, visto que tais fundamentos não foram objeto de análise pela instância de origem, conforme Súmula 211/STJ.3.
Sobre a violação do art. 557 do Código de Processo Civil, este Tribunal Superior dispõe que não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido.(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 812.336/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original).2.
A norma inserta no caput do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e com incidência nos óbitos verificados no tempo da sua vigência formal, faz juridicamente irrelevante, para a determinação do dies a quo do direito à percepção da pensão por morte, a data do requerimento administrativo, só considerado pela norma posterior, induvidosamente irretroativa.3.
Recurso improvido.(Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 602.533/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 28/6/2004, p. 442.) 5.
Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior tribunal de Justiça, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/04/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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14/04/2025 21:04
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 15:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5064347-45.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: POLYANNA QUARESMA DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): IONA LUCIANA DE LIMA GREGORIO (OAB RJ174184) RECORRIDO: LUIZ FELLIPE QUARESMA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): IONA LUCIANA DE LIMA GREGORIO (OAB RJ174184) RECORRIDO: LUIZ ANDRE QUARESMA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): IONA LUCIANA DE LIMA GREGORIO (OAB RJ174184) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/02/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/02/2025 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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15/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37 e 36
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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06/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 16
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2024 04:17
Juntada de Petição
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28/08/2024 13:21
Juntada de Petição
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27/08/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 14:34
Determinada a intimação
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27/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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