TRF2 - 5010777-24.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010777-24.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MONIQUE ARGALJIADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729)AGRAVANTE: NICOLE ARGALJI MADEIRAADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729)AGRAVANTE: PATRICK MARCO ARGALJIADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão do acórdão quanto à (i) necessidade de suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo nº 1.209) e (ii) até a realização da perícia contábil nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5081170- 70.2019.4.02.5101.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Infere-se que o julgamento esclareceu expressamente a não adequação do caso concreto à suspensão determinada pela afetação do tema nº 1.209 do STJ, por se tratar de agravo de instrumento, enquanto “[...] o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso”. 4.
Sobre o pleito de suspensão do feito para realização de perícia contábil, o julgado coadunou “[...] com a posição do Juízo de origem, no sentido dos processos serem independentes e os juízos possuírem liberdade para a análise de qual a melhor forma de realizar o respectivo processamento”, além de pontuar que o Juízo de origem “[...] já havia justificado fundamentadamente os motivos que caracterizam a existência de “grupo econômico de fato” entre os agravantes e as pessoas jurídicas e físicas mencionadas pela UNIÃO, ora agravada”. 5.
Considerou-se que o STJ possui entendimento firme “[...] no sentido de que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, incumbindo a ele determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas imprescindíveis à solução do conflito, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes ou proceder ao julgamento antecipado da lide se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa”, concluindo competir ao Juízo de origem, “[...] como destinatário da prova, decidir, a partir das provas dos autos, sobre a necessidade ou não de realização de perícia contábil, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção”.
Portanto, também inexiste omissão quanto a esse ponto. 6.
Na verdade, os embargantes objetivam rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhes seja mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 7.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 9.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010777-24.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MONIQUE ARGALJI ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) AGRAVANTE: NICOLE ARGALJI MADEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) AGRAVANTE: PATRICK MARCO ARGALJI ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
09/04/2025 07:31
Juntada de Petição
-
08/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 30
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
25/03/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010777-24.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MONIQUE ARGALJI ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) AGRAVANTE: NICOLE ARGALJI MADEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) AGRAVANTE: PATRICK MARCO ARGALJI ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
-
25/02/2025 12:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2024 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0512467-38.2007.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/08/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 18:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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