TRF2 - 5017507-51.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 03:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
16/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017507-51.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: JACOB JULIO LAURETTADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA Nº 260 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vícios de omissão e obscuridade no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão/obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) aplicação do tema repetitivo nº 260/STJ; ii) violação das garantias constitucionais ao contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, bem como do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ante a exigência de garantia integral da dívida para recebimento dos embargos à execução fiscal; iii) possibilidade de recebimento dos embargos independentemente de garantia integral da dívida, por se tratar de discussão de matérias de ordem pública.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação ao entendimento fixado no tema repetitivo nº 260/STJ, de fato, não houve menção expressa a seu respeito no julgamento, devendo ser sanada a omissão.
Definiu-se que a insuficiência de penhora não é causa suficiente a determinar a extinção dos embargos do devedor, cabendo, porém, ao juiz, antes de proferir decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 4.
Logo, não há que se reformar na decisão recorrida, porquanto determinou-se a intimação da embargante para “[...] no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC, promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC”, ou seja, foi lhe ofertada a possibilidade de comprovação de insuficiência patrimonial, antes da decisão terminativa, nos termos do entendimento fixado. 5.
O recorrente não se manifestou ou comprovou sua insuficiência patrimonial no momento oportuno, sendo decorrência lógica a ausência de violação das garantias ao contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, bem como do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário pela exigência da garantia integral, ora questionados pelo embargante, pois concedida a oportunidade de demonstrar a impossibilidade de promover a garantia do juízo e assim prosseguir com os embargos. 6.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, ou mesmo que sejam citados todos os pontos que a recorrente entender necessários, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 7.
Quanto à tese de omissão a respeito da possibilidade de recebimento dos embargos independentemente de garantia integral da dívida, por envolver matérias de ordem pública, tal tese não foi objeto de questionamento no agravo de instrumento quando de sua interposição, não sendo possível dizer que o julgado foi omisso diante de inovação recursal descabida neste momento processual, dada a preclusão consumativa. 8.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017507-51.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: JACOB JULIO LAURETT ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 15:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/05/2025 06:20
Juntada de Petição
-
06/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição
-
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
09/04/2025 19:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/04/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conhecido o recurso e não-provido - 09/04/2025 19:42:43)
-
09/04/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conhecido o recurso e não-provido - 09/04/2025 19:30:59)
-
09/04/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conhecido o recurso e não-provido - 09/04/2025 18:51:00)
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/03/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
11/03/2025 11:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:51
Retirado de pauta
-
07/03/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/03/2025 13:50
Despacho
-
06/03/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:07
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017507-51.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: JACOB JULIO LAURETT ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
25/02/2025 13:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
-
14/02/2025 13:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 11:06
Juntada de Petição
-
13/02/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/02/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
13/01/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/01/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/01/2025 00:10
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/12/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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