TRF2 - 5009796-92.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            08/08/2025 06:42 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 12:10 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            07/08/2025 11:49 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53 
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                                            04/08/2025 14:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55 
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                                            25/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5009796-92.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378)AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEAADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) EMENTA TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO E OBSCURIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL.
 
 PENHORA CABÍVEL.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PROPOSTA DE TRANSAÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I- CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
 
 Turma Especializada, sob a alegação de vícios de omissão e obscuridade no julgado.
 
 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em saber se há omissão e obscuridade do acórdão quanto (i)à análise da viabilidade prática e jurídica da expropriação de fração ideal inferior a 1/5 (19%) de bem indivisível em regime de condomínio; (ii) à desproporcionalidade do ato constritivo e ao esvaziamento da finalidade executiva e (iii) ao pedido de suspensão da execução com base na existência de proposta de transação individual em trâmite perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
 III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Infere-se que o julgamento esclareceu pormenorizadamente as razões para concluir pelo deferimento da penhora, pontuando expressamente sobre sua viabilidade, fundamentando que “[...] apesar da fração pertencente ao devedor ser reduzida, o princípio da efetividade da execução deve ser considerado, de modo que a busca pela satisfação do crédito não pode ser obstada em razão do valor limitado da quota-parte do devedor” e que “[...] qualquer valor obtido, por menor que seja, contribui para a realização do direito do credor”. 4.
 
 Tal fundamentação também se aplica à tese de omissão a respeito da desproporcionalidade do ato constritivo e do esvaziamento da finalidade executiva, pontuando-se, ainda, que “o fato e que a penhora de apenas 19% do imóvel possa resultar em um valor inferior ao necessário para a quitação total da dívida não deve ser razão para impedir a constrição, uma vez que a alienação de parte do bem pode gerar recursos que, somados a outros atos executivos, possam contribuir significativamente para a satisfação do crédito”. 5. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição Federal. 6.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 7.
 
 Noutro giro, de fato houve omissão em relação ao pleito de suspensão da execução fiscal devido à existência de proposta de transação individual em trâmite perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8.
 
 Contudo, o fato de a negociação encontrar-se em trâmite e ainda sem conclusão comunicada nos autos não se mostra causa suficiente à suspensão da execução fiscal, não configurando hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN) apta a impedir o prosseguimento do feito. 9.
 
 Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
 
 IV- DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
 
 IX; CTN, art. 151.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
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                                            23/07/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/07/2025 17:20 Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP 
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                                            22/07/2025 17:20 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            22/07/2025 14:56 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11 
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                                            22/07/2025 13:23 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade 
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                                            02/07/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b> 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
 
 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
 
 Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
 
 Agravo de Instrumento Nº 5009796-92.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            01/07/2025 18:20 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 18:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            01/07/2025 18:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40 
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                                            30/06/2025 15:49 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP 
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                                            30/05/2025 09:31 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11 
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                                            30/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            29/04/2025 17:09 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            15/04/2025 18:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025 
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                                            14/04/2025 15:41 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            14/04/2025 11:08 Juntada de Petição 
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                                            11/04/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/04/2025 12:11 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            10/04/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            05/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28 
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                                            28/03/2025 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            28/03/2025 14:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/03/2025 14:04 Juntada de Petição 
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                                            26/03/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/03/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/03/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/03/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/03/2025 14:39 Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP 
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                                            26/03/2025 14:39 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            25/03/2025 15:56 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11 
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                                            25/03/2025 15:42 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            27/02/2025 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b> 
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                                            27/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b> 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
 
 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
 
 Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
 
 Agravo de Instrumento Nº 5009796-92.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            26/02/2025 14:37 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 14:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            26/02/2025 14:32 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15 
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                                            25/02/2025 13:01 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP 
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                                            26/09/2024 18:47 Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11 
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                                            26/09/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/09/2024 08:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 
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                                            13/08/2024 17:19 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            10/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7 
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                                            01/08/2024 13:50 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2024 23:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            31/07/2024 23:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            31/07/2024 23:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            31/07/2024 23:33 Lavrada Certidão 
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                                            26/07/2024 12:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP 
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                                            26/07/2024 12:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/07/2024 14:43 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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