TRF2 - 5001529-57.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 12:59
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001529-57.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: M E C LINHARES- INDUSTRIA DE PECAS E COMPONENTES DE ELETRODOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUMY MIYANO MIZUKAWA (OAB SP157952) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PROPRIAS BASES DE CÁLCULO.
EXTENSÃO TEMA 69 – RE N° 574.706/PR.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NEGADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral objetivando ordem judicial para autorizar o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acordão quanto à: a) aplicação do tema 1067, do STF; b) validade da inclusão do PIS/COFINS nas suas próprias bases de cálculo; c) omissão quanto a alguns artigos relacionados ao julgamento do tema.
III.
Razões de decidir 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Extrai-se do voto condutor que o precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Os conceitos de receita e faturamento se formam a partir do exercício das atividades próprias da empresa, sejam elas de venda de mercadorias ou outros bens que constituam seus objetivos sociais, sejam de prestação de serviços.
Note-se que o mecanismo de apuração de receita/faturamento perdura por determinado tempo a partir de um conjunto de operações, não havendo a transferência do encargo tributário ao adquirente da mercadoria ou serviço, mas o contumaz repasse do ônus financeiro da atividade empresarial para o consumidor de fato. 5.
Merece ser ressaltado que o STF já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional. 6.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7.
Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. IV- Dispositivo e tese 8 - Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1) Não há sobrestamento dos processos até que sobrevenha o julgamento do RE 1.233.096 - Tema 1.067/STF ("Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo") porque não há decisão do STF determinando a suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos a tal matéria, tal como previsto no §5º do art. 1.035 do CPC; 2) Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; CPC, art. 1.035, parágrafo 5º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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30/05/2025 09:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 07:15
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 18:34
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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26/03/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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25/03/2025 15:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001529-57.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: M E C LINHARES- INDUSTRIA DE PECAS E COMPONENTES DE ELETRODOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUMY MIYANO MIZUKAWA (OAB SP157952) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 12:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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25/02/2025 11:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 17:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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