TRF2 - 5010204-18.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010204-18.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: NIVALDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILI DE SOUSA AZEVEDO (OAB ES031002)ADVOGADO(A): MIRELE SILVA FERNANDES (OAB ES034887) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 71) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se requer o benefício por incapacidade temporária: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
OS LAUDOS MÉDICOS E EXAMES APRESENTADOS ATESTAM QUE O AUTOR É PORTADOR DE GONARTROSE BILATERAL AVANÇADA, COM INTENSA DOR E LIMITAÇÃO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR INVIABILIZAM A SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. A decisão recorrida manteve a sentença de procedência, com base na súmula 47 da TNU, que exige a análise do contexto pessoal e social do segurado quando reconhecida incapacidade, ainda que parcial ou temporária. 3.
Nas razões recursais, a parte ré alega que enquanto o acórdão recorrido entende possível a concessão de aposentadoria por invalidez com base nas condições pessoais da parte autora, apesar de inexistir incapacidade, os acórdãos paradigmas entendem, em suma, que, "não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas a análise das condições pessoais e sociais". 4.
Porém, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, a análise das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade diante das circunstâncias do caso concreto, bem como de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessário reexame do material probatório constante do processo, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 16:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5010204-18.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 16) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: NIVALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILI DE SOUSA AZEVEDO (OAB ES031002) ADVOGADO(A): MIRELE SILVA FERNANDES (OAB ES034887) PERITO: ARTHUR DE LEMOS COELHO Publique-se e Registre-se.Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/02/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b><br>Sequencial: 16
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 19:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G02)
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13/01/2025 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/01/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2024 12:38
Juntada de Petição
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição
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09/09/2024 07:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/09/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 10:45
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIVALDO DA SILVA <br/> Data: 22/07/2024 às 15:30. <br/> Local: Arthur de Lemos Coelho - sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (B
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06/05/2024 12:50
Despacho
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03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022986-28.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 30, 45, 69
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05/04/2024 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2024 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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