TRF2 - 5004263-33.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004263-33.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: IREDIL MUZY LOPESADVOGADO(A): MAYARA DAMACENO ALONSO FERRON (OAB RJ242923)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
05/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:50
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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24/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJMAC01
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21/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004263-33.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: IREDIL MUZY LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA DAMACENO ALONSO FERRON (OAB RJ242923)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 61, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo autor contra decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 52, RELVOTO1 e ACOR2) em que se busca o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, assim ementada: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
PPP E LAUDOS TÉCNICOS NÃO COMPROVAM EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
O autor, ora recorrente (Evento 61, PUIL TNU1), alega que o julgado da Turma Recursal de origem contraria a tese fixada pela TNU no tema 210. 3.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema Representativo de Controvérsia 210), fixou a seguinte tese jurídica: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-211) 4.
Neste sentido, conforme decisão recorrida, as provas juntadas pelo autor acerca da comprovação da atividade especial não atestam a eletricidade como fator de risco na seção de registros ambientais, além do que: Verifico que o suposto contato com eletricidade está inserido apenas na profissiografia, e não na seção de exposição de fatores de risco (item 15 do PPP).
Nesse contexto, destaco que os laudos técnicos apresentados no Evento 1, PROCADM10, fls. 47/55 corroboram a informação consignada no PPP de que no setor de trabalho do autor havia somente exposição a ruído.
O fato de a profissiografia mencionar a tensão elétrica dos motores e painéis elétricos presentes no ambiente de trabalho do autor não indica necessariamente que o segurado estivesse exposto à eletricidade.
Em verdade, a profissiografia aparenta indicar apenas a especificação mecânica e técnica dos aparelhos/equipamentos.
Essa conclusão também é reforçada pelo fato de que a profissiografia não comprova que o autor realizava manutenções em tais motores e painéis, mas acompanhava o funcionamento de tais equipamentos.
Outrossim, a descrição das atividades elenca diversas outras tarefas desenvolvidas pelo autor as quais não se relacionavam com o uso de tais motores e painéis elétricos. 5.
Destarte, eventual pretensão de se proceder à reanálise da efetiva exposição do autor à eletricidade, de forma indissociável a produção do bem ou prestação do serviço, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, III, "b", bem como inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Após, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/06/2025 15:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 09:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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29/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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17/03/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/03/2025 10:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2025 18:41
Retirado de pauta
-
11/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004263-33.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: IREDIL MUZY LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/02/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/02/2025 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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20/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 136,84 em 13/12/2024 Número de referência: 1264893
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11/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:14
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 05:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 20:23
Determinada a intimação
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06/09/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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