TRF2 - 5000256-49.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 13:42
Determinado o Arquivamento
-
18/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 10:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> ESCAC02
-
18/09/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000256-49.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: SIRLENE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute hipótese de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
ASPECTOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS NÃO FUNDAMENTAM A PRETENDIDA CONVERSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alega que a decisão contrariou diretamente a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, que exige a análise do contexto pessoal e social do segurado quando reconhecida incapacidade, ainda que parcial ou temporária motivo pelo qual vem a parte Recorrente clamar por seu direito. 3.
No entanto, a Turma Recursal não só ponderou sobre o contexto pessoal e social da segurada, como também inferiu que não estaria comprovada sua incapacidade definitiva: Embora a autora tenha 56 anos e baixa escolaridade, não há indicação de que não poderá retornar à atividade declarada de cuidadora.
Observo, ainda, que tal atividade não foi comprovada (não há anotação na CTPS - evento 1, CTPS4), mas apenas declarada.
Na verdade, ao que parece a autora é dona de casa e cuidadora não profissional, mas de sua mãe de 82 anos, como declarou ao perito do INSS (evento 1, OUT11).
Acrescento que, ainda que haja neoplasia maligna, o laudo cuja imagem foi colacionada ao recurso apenas informa o fim do tratamento de radioterapia em 08/02/2024 e acompanhamento ambulatorial, mas não indica incapacidade, muito menos definitiva.
O perito, que avaliou a autora em 16/02/2024, havia informado que a incapacidade se dava por tempo indeterminado e que ao fim do tratamento de radioterapia deveria haver reavaliação, ou seja, deveria a segurada, antes do fim do auxílio por incapacidade temporária, requerer sua prorrogação, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
15/08/2025 17:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/04/2025 16:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000256-49.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: SIRLENE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: JOSE ARNALDO SCARPINO NEVES Publique-se e Registre-se.Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/02/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b><br>Sequencial: 11
-
25/02/2025 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/02/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/02/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G02)
-
05/12/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/09/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/09/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
05/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2024 20:42
Juntada de Petição
-
04/04/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/02/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/02/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2024 16:18
Juntada de Petição
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/01/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
26/01/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/01/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIRLENE FERREIRA <br/> Data: 16/02/2024 às 11:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: JOSE
-
19/01/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 10:37
Não Concedida a tutela provisória
-
18/01/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 13:46
Juntada de Petição
-
16/01/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/01/2024 18:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005361-10.2024.4.02.5001
Rubia Miriam Miguel Rebelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 08:31
Processo nº 5000766-87.2023.4.02.5005
Noeme Mariana Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 14:10
Processo nº 5001868-10.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:46
Processo nº 5000766-87.2023.4.02.5005
Noeme Mariana Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2023 23:21
Processo nº 5024268-92.2022.4.02.5101
Elias Conceicao de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 16:26