TRF2 - 5011182-93.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: HERCULES DO VALLE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERCULES DO VALLE BARROS (evento 39), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª.
Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 29), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO DOS LIMITADORES "MENOR VALOR TETO" (MVT) E "MAIOR VALOR TETO" (MVT).
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que negou pedido de revisão de benefício previdenciário concedido em 30/09/1987, sob o fundamento de que a renda mensal inicial (RMI) deveria ser recalculada desconsiderando o limitador denominado "menor valor teto" (mvt).
A parte autora pleiteia a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sem a aplicação do mvt.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, é possível afastar a aplicação dos limitadores "menor valor teto" (mvt) e "maior valor teto" (Mvt).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O menor valor teto (mvt) e o maior valor teto (Mvt) são elementos intrínsecos ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91, de modo que não podem ser afastados na revisão do benefício. 4.
O cálculo revisional deve respeitar a sistemática vigente à época da concessão do benefício, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.140 do STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 76 do STF). 5.
O afastamento dos limitadores implicaria a aplicação indevida de regras posteriores ao benefício concedido sob regime jurídico anterior, contrariando o princípio do ato jurídico perfeito e o entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6.
Os cálculos elaborados pelo Núcleo de Contadoria Judicial observaram corretamente a metodologia fixada pelo STJ, e não constataram diferenças a serem pagas à parte autora. 7.
Mantida a presunção de veracidade e confiabilidade dos cálculos judiciais, que seguem critérios técnicos e legais, prevalece a conclusão de que não há direito à revisão pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O menor valor teto (mvt) e o maior valor teto (Mvt) são elementos intrínsecos ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91 e devem ser observados na readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. 2.
A revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deve respeitar a fórmula original de cálculo, sem afastamento dos limitadores vigentes à época. 3.
O afastamento do menor valor teto na revisão dos benefícios previdenciários configura alteração indevida da sistemática de cálculo, contrariando o princípio do ato jurídico perfeito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/79, art. 23; Decreto nº 89.312/84, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140); TRF2, Apelação Cível 5037115-68.2018.4.02.5101/RJ; TRF2, Apelação Cível 5042963-02.2019.4.02.5101/RJ; TRF2, Apelação Cível 5046600-58.2019.4.02.5101/RJ.
Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão teria violado o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 5890/73.
Por fim, requer a reforma da decisão, a fim de que seja “assegurada a aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, levando-se em conta os salários de benefício limitado ao teto em vigor quando do cálculo inicial, recompondo-o de acordo com os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS – Tema 1140, no qual foi fixada a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733 e 1.958.465, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 1140/STJ, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Negado seguimento a Recurso Especial
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01/07/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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17/04/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 17:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/02/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: HERCULES DO VALLE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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21/02/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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13/12/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:54
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB1TESP
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15/10/2024 23:02
Juntada de Informações da Contadoria
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03/09/2024 15:10
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> NUCAJ
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30/08/2024 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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30/08/2024 14:31
Despacho
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09/02/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/02/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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