TRF2 - 5016506-30.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016506-30.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50165063020194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA (Sociedade) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)ADVOGADO(A): NICOLE DE ALENCAR ROMERO GONÇALVES (OAB RJ241139)ADVOGADO(A): LOUISE NERY DE SIQUEIRA PIRES (OAB RJ261319)ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016506-30.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA (Sociedade) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)ADVOGADO(A): NICOLE DE ALENCAR ROMERO GONÇALVES (OAB RJ241139)ADVOGADO(A): LOUISE NERY DE SIQUEIRA PIRES (OAB RJ261319)ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)APELADO: SMAAK BEBIDAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (Sociedade) (RÉU)ADVOGADO(A): ELEONEL LOPES PIRES (OAB MA005900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SMAAK BEBIDAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELLI, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB, contra o acórdão indexado ao Evento 42 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
MARCAS MISTAS.
IDENTIDADE MERCADOLÓGICA.
ASPECTOS VISUAL E CONCEITUAL DE INEGÁVEL SEMELHANÇA.
EVIDENTE RISCO DE CONFUSÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos atos administrativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), os quais concederam os registros nº 908122349, 908122403 e 908122519 à marca "SONHO", de titularidade da empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão do registro da marca "SONHO" viola o artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, configurando risco de confusão e concorrência desleal com a marca "Guaraná Jesus"; e (ii) estabelecer a abstenção do uso em caso de colidência entre as marcas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao uso exclusivo da marca decorre do primeiro depósito regularmente efetuado no INPI, observados os princípios da anterioridade e da especialidade (Lei nº 9.279/1996, art. 129). 4.
O artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de sinais que imitem ou reproduzam, no todo ou em parte, marca alheia previamente registrada, quando suscetíveis de causar confusão ou associação indevida. 5.
A análise de colidência marcária deve considerar a distintividade global dos elementos nominativos e visuais, não bastando semelhança parcial de cores ou conceito para caracterizar imitação indevida. 6.
O Teste 360º, adotado pelo STJ, avalia múltiplos fatores, incluindo grau de distintividade, semelhança gráfica e fonética, tempo de convivência das marcas no mercado e especialização do público-alvo, para aferir o risco de confusão. 7.
No caso concreto, os elementos nominativos "SONHO" e "Guaraná Jesus" são semanticamente distintos, sem identidade fonética ou gráfica suficiente para induzir erro no consumidor médio. 8. A análise comparativa das marcas revela elementos figurativos bastante semelhantes, sendo inegável a semelhança cromática e ornamental, de modo que não há identidade visual suficiente para evitar confusão no consumidor médio. 9.
No aspecto conceitual, o termo "SONHO" pode levar o consumidor a associar o produto à marca da apelante.
Isso porque a expressão é utilizada no slogan da marca, logo, parece clara a intenção da apelada de se aproximar da marca da apelante, com nítida possibilidade de desvio de clientela, notadamente porque se destina a assinalar exatamente os mesmos produtos por ela comercializados. 10. A análise das marcas em seu conjunto permite concluir que os signos examinados não possuem diferenciações aptas a afastar o risco de confusão, levando-se em conta não apenas os aspectos formais das marcas em cotejo, mas também sua inserção no mercado e o modo como são percebidas pelo consumidor médio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Deve ser adotado um critério rigoroso na avaliação da colidência marcária quando se trata de sinais que assinalam produtos inseridos exatamente no mesmo segmento comercial. 2.
Na análise comparativa das marcas, em sua totalidade, a evidente semelhança cromática e ornamental pode afastar a identidade visual necessária para evitar confusão no consumidor médio, levando-se em conta não apenas os aspectos formais das marcas em cotejo, mas também sua inserção no mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 123, 124, XIX e 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.745.412/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.03.2020; STJ, REsp nº 1.258.662/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.02.2016; STJ, REsp nº 1.726.804/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.09.2022.
Nesta sede, a recorrente afirma que os seguintes artigos da Lei n. 9.279/1996 foram violados pelo acórdão vergastado: 8º, 11, § 1º, 95, 96, § 1º, 100, 122, 123, 124, I, II, VI, VIII e XIII.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto REQUER: • Seja recebido o presente recurso e regularmente processado; • Seja intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta no prazo a lei; • Sejam as custas juntas aos autos processuais; • Seja este recurso provido, com a reforma do acórdão, com base nos fundamentos acima aludidos, por ser de DIREITO E JUSTIÇA, para: I) Manter a sentença de mérito exarada no primeiro grau, em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos da recorrida, revertendo-se os ônus sucumbenciais; II) A condenação da recorrida a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual máximo de lei.
III) Caso não seja este o entendimento de V.
Exa., que anule o referido acórdão, em face de sua ilegalidade, com as providências de Lei.
Contrarrazões no Evento 59.
Este é o relatório.
Passo a decidir. Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), sendo esse o caso dos autos.
Na hipótese, ao contrário do que alega a recorrente, a 1ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu, na resolução do conflito marcário em jogo, qualquer pronunciamento acerca dos artigos 8º, 11, § 1º (inseridos no capítulo "Da patenteabilidade" do título "Das patentes"), 95, 96, § 1º (inseridos no capítulo "Da registrabilidade" do título "Dos desenhos industriais"), 100 (que lista o que não pode ser registrado como desenho industrial) nem sobre qualquer outro inciso do art. 124 além do XIX.
Em verdade, há fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido, qual seja, o art. 124, XIX, da LPI, não impugnado nas razões do especial, fazendo incidir, à espécie, por analogia, o Enunciado n. 283 da Súmula do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
O decisum vergastado analisou a questão central e concluiu "que a marca de titularidade da apelada não possui distintividade suficiente, havendo risco efetivo de confusão ou associação indevida pelo consumidor, o que impede o registro da marca, nos termos do artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial".
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivo infraconstitucional supostamente violado e não prequestionado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por todo do exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016506-30.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50165063020194025101/RJ)RELATOR: JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTAAPELANTE: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA (Sociedade) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)ADVOGADO(A): NICOLE DE ALENCAR ROMERO GONÇALVES (OAB RJ241139)ADVOGADO(A): LOUISE NERY DE SIQUEIRA PIRES (OAB RJ261319)ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
17/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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24/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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17/04/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 15:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/04/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:32
Juntada de Petição
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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27/03/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 18:28
Juntada de Petição
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 09 DE ABRIL DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Alexandre Miguel, convocado no Gabinete 01 em substituição ao Desembargador Federal Federal Júdice Neto, ausente por motivo de férias (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 42, de 28/01/2025); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5016506-30.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313) ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SMAAK BEBIDAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A): ELEONEL LOPES PIRES (OAB MA005900) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
20/03/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/03/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
10/03/2025 13:39
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB25
-
10/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:36
Retirado de pauta
-
28/02/2025 13:16
Juntada de Petição
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5016506-30.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313) ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SMAAK BEBIDAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A): ELEONEL LOPES PIRES (OAB MA005900) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
21/02/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
17/02/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
-
17/02/2025 18:19
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB1TESP
-
17/02/2025 18:19
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB1TESP
-
17/02/2025 18:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
17/02/2025 17:54
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
17/02/2025 16:02
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB1TESP
-
17/02/2025 15:23
Remetidos os Autos - GAB25 -> CODRA
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
26/03/2024 18:44
Juntada de Petição
-
05/03/2024 17:52
Juntada de Petição
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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