TRF2 - 5041452-36.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041452-36.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARISA SCHENK GUIMARAES PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CESAR ROSA SIMOES (OAB ES035968) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em pleito que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por idade, deferido com base no Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a falta do interesse de agir, quanto ao pedido de exclusão da consignação de Imposto de Renda no Exterior. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:17
Recurso Extraordinário não admitido
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08/07/2025 13:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 19:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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08/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/03/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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24/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5041452-36.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO RECORRENTE: MARISA SCHENK GUIMARAES PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CESAR ROSA SIMOES (OAB ES035968) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 31 de janeiro de 2025.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
31/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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31/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/01/2025 14:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G01)
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23/01/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/11/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2024 02:09
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
16/08/2024 08:40
Juntada de Petição
-
07/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
-
07/08/2024 18:33
Despacho
-
07/08/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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08/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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17/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
17/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 18:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 18:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/10/2023 18:10
Determinada a citação
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24/10/2023 16:37
Alterado o assunto processual
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24/10/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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