TRF2 - 5022469-91.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022469-91.2020.4.02.5001/ES APELANTE: VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES (OAB RJ180959)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO (OAB ES016573) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
15/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022469-91.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES (OAB RJ180959)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO (OAB ES016573) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Remessa Necessária e às Apelações para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança e, assim, conceder parcialmente a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de recolher as Contribuições destinadas ao SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESI, SENAI E SEBRAE apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, até 02/05/2024; (ii) determinar que, feita a opção pela restituição, esta deverá ocorrer apenas na via judicial, vedada a restituição administrativa, em relação aos valores indevidamente recolhidos após a data da propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) à necessidade de sobrestamento do feito até o julgado definido do Tema 1.079 pelo E.
STJ; (ii) ao fato de o STJ ter resolvido a controvérsia especificamente com relação às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, não afetando as demais contribuições, que estão sujeitas à legislação específica; (iii) ao fato de o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado; e (iv) deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
O acórdão embargado examinou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.079/STJ, esclarecendo que a ausência de trânsito em julgado não impede sua aplicação imediata, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O julgado reconheceu que a modulação de efeitos definida pelo STJ alcança todas as contribuições destinadas a terceiros, e não apenas às entidades do “Sistema S”, tendo em vista a revogação integral do art. 4º da Lei nº 6.950/81. 7.
A forma de apuração da base de cálculo das contribuições foi claramente fixada com base na folha total de salários, afastando-se a alegação de necessidade de cálculo individual por empregado. 8.
A decisão embargada tratou da restituição e compensação de valores com base na modulação do Tema 1.079/STJ, limitando os efeitos até 02/05/2024 e observando a legislação de regência quanto à compensação administrativa e à restituição judicial, em conformidade com os precedentes do STF (Tema 1.262).
Outrossim, foi observada a aplicação da prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração desprovidos.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 165, 170 e 170-A; Lei nº 6.950/81, art. 4º, caput e parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/86; Lei nº 9.430/96, art. 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13.03.2024; STF, Tema 1.262, j. 22.08.2023; TRF2, ApRemNec 5031767-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022469-91.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 109) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES (OAB RJ180959) ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) ADVOGADO(A): PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO (OAB ES016573) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 14:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
09/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 50
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/03/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
12/03/2025 18:45
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
21/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/02/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
-
20/02/2025 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
19/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:13
Retirado de pauta
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022469-91.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 163) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES (OAB RJ180959) ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) ADVOGADO(A): PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO (OAB ES016573) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
-
10/02/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/01/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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09/01/2025 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2022 13:14
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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02/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB12 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/05/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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07/05/2021 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2021 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2021 17:04
Juntada de Petição
-
27/04/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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27/04/2021 18:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/02/2021 11:12
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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12/02/2021 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2021 09:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2021 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/02/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 12:01
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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11/01/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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