TRF2 - 5008110-33.2021.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
08/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 126
-
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008110-33.2021.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSE MANOEL DE MORAESADVOGADO(A): PALLOMA ROCHA DE SOUZA ALVES RODRIGUES (OAB RJ258403)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de destaque de honorários contratuais, previstos nos termos seguintes (evento 119): 2.
Os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” 4.
Na hipótese sob análise, a ação envolve pedido de concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, o que é analisado com frequência pelas varas previdenciárias e juizados adjuntos da 2ª Região. 5.
A previsão de honorários mínimos, em tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, não deve se somar aos honorários contratuais previstos em cláusula quota litis, pois aqueles são insuscetíveis à cumulação, sob o risco de desvirtuar sua natureza. À luz dessas premissas, reputo exorbitante a fixação de honorários contratuais como requerido, razão por que reduzo-os apenas para 30% (trinta por cento) do valor da condenação. 6.
Intimem-se. -
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
01/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
01/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-85
-
01/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
01/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008110-33.2021.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSE MANOEL DE MORAESADVOGADO(A): PALLOMA ROCHA DE SOUZA ALVES RODRIGUES (OAB RJ258403)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
11/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
30/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
30/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/04/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO43
-
30/04/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
19/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 20:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 20:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 11:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/03/2025 19:08
Juntada de Petição
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5008110-33.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: JOSE MANOEL DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/02/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
-
20/02/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
19/02/2025 10:28
Juntada de Petição
-
04/05/2024 05:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
02/05/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
15/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:40
Despacho
-
12/04/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 15:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 15:02
Juntada de Petição
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
16/08/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
08/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2023 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/08/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 16:23
Retirado de pauta
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
20/07/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/07/2023 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 112
-
07/06/2023 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
07/06/2023 16:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
12/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
16/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2023 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 10:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/04/2022 11:01
Juntada de Petição
-
20/04/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
05/04/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:45
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE14
-
30/03/2022 14:54
Remetidos os Autos - RJRIOJE14 -> RJRIOSECONT
-
30/03/2022 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/03/2022 07:14
Juntada de Petição
-
30/11/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/11/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/10/2021 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 18:50
Determinada a citação
-
14/10/2021 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2021 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/07/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003040-84.2024.4.02.5006
Maria Aparecida Alves Pereira
Via Mar Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Advogado: Marlilson Machado Sueiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 14:42
Processo nº 5006913-32.2023.4.02.5005
Enzo Gabriel Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 08:33
Processo nº 5005553-44.2023.4.02.5108
Maria Giovanna Rodrigues da Cunha Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pantoja Maia Santana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 12:20
Processo nº 5005553-44.2023.4.02.5108
Maria Giovanna Rodrigues da Cunha Nunes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061917-23.2024.4.02.5101
Gest Plan Servicos Tributarios e Gestao ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Alexandre Jose de Paula Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 17:51