TRF2 - 5004514-73.2023.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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04/09/2025 22:14
Juntada de Petição
-
04/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004514-73.2023.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SALÁRIO PATERNIDADE.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO paga eventualmente. não incidência.
OMISSÃO corrigida. recurso parcialmente provido com efeitos infringentes. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que, por sua vez, que denegou a segurança pretendida de ter afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora extra, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, salário paternidade, bônus de contratação e gratificação de função. 2.
Consoante exposto no voto condutor do acórdão embargado, a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, portanto, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC. 3. A questão atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de contratação e salário-paternidade foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. 4.
Com relação à gratificação de função paga sem habitualidade, assiste razão à Embargante.
A natureza da verba deve ser analisada caso a caso; portanto, se as verbas forem pagas com habitualidade ou por força da relação trabalhista, não sendo indenizatórias, são passíveis de incidência tributária (contribuição previdenciária).
Do contrário, constatando-se eventuais, ficará afastada a natureza salarial da verba percebida, e, por conseguinte, a incidência da contribuição.
Dessa forma, os embargos devem ser providos nesse ponto, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de função, desde que paga em caráter eventual. 5.
No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Recurso parcialmente provido com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de função, desde que paga em caráter eventual.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, atribuindo-lhe efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004514-73.2023.4.02.5120/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/05/2025 03:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
25/03/2025 13:43
Juntada de Petição
-
21/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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19/03/2025 20:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5004514-73.2023.4.02.5120/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
-
14/02/2025 11:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/01/2024 18:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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16/01/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/01/2024 11:44
Determinada a intimação
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13/01/2024 18:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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08/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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