TRF2 - 5000417-21.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000417-21.2022.4.02.5102/RJ APELANTE: SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema n. 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.079, embora a questão já tenha sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.393.
A União, por sua vez, opôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, questionando a modulação de efeitos.
A questão discutida, portanto, em especial no que se refere à modulação, ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza.
A Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos.
Dessa forma, é recomendável a suspensão dos processos em que tenha sido aplicada a modulação até a deliberação definitiva do STF e do STJ. Por fim, cabível também a suspensão dos demais recursos que envolvam o tema, de modo a permitir o tratamento simultâneo e uniforme da questão.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
17/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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16/05/2025 16:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 07:33
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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10/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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12/03/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000417-21.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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10/02/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/02/2025 17:33
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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06/02/2025 17:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 06:57
Juntada de Petição
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04/12/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/12/2024 09:40
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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14/11/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 16:49
Juntada de Petição
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13/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:03
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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12/11/2024 19:03
Conhecido o recurso e não provido
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18/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/10/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/10/2024 15:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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