TRF2 - 0053019-42.2018.4.02.5158
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0053019-42.2018.4.02.5158/RJ RECORRENTE: MARI LUCIA AMARAL OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO (OAB RJ202882)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA ESPINOSA (OAB RJ202881)RECORRIDO: RITA DE CASSIA POEYS (RÉU)ADVOGADO(A): PHELIPE TEODOSIO ALVES DE LIMA (OAB RJ189821) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 214, PUIL TNU2) interposto, tempestivamente, pela parte ré, Rita de Cássia Poeys, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 191, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o benefício previdenciário de pensão por morte.
Confira-se Ementa do acórdão recorrido (Evento 191, ACOR1): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSO PROVIDO. 2.
No seu pedido de uniformização nacional (Evento 214, PUIL TNU2), defende a parte ré, Rita de Cássia Poeys, que tem direito à pensão por morte em virtude da dependência econômica havida em relação ao instituidor da pensão, nos termos da Súmula 336 do STJ. 3.
Pois bem.
No caso do julgado no presente processo, restou consignado que não havia que se falar em dependência econômica da ré, ora recorrente, em relação ao instituidor da pensão.
Confira-se trecho do v. acórdão (Evento 186, RELVOTO1): O juízo fundamentou sua conclusão em dois elementos principais: primeiro, o depoimento das testemunhas (eventos 73 e 106), que teriam confirmado que o falecido "contribuía financeiramente para o sustento do núcleo familiar, repassando dinheiro em espécie à sua filha"; segundo, a circunstância de a segunda ré não ter trabalhado desde 1985, conforme demonstrado por sua CTPS e CNIS.
Entendo, porém, que tais elementos não são suficientes para reconhecer a alegada dependência econômica da segunda ré em relação ao instituidor da pensão. O próprio juízo reconheceu que a segunda ré admitiu em seu depoimento pessoal "não mais residir com o segurado pelo menos desde 2010", fato corroborado por todas as testemunhas.
Essa confissão é relevante, pois demonstra que por mais de 6 anos antes do óbito não havia mais convivência conjugal.
Também é relevante notar que a corré RITA DE CASSIA POEYS, em sua contestação, apresentou uma versão dos fatos, no mínimo, omissa.
Em nenhum momento ela reconhece de forma expressa a separação confessada durante o depoimento pessoal.
Em vez disso, emprega evasivas ao afirmar que até o ajuizamento da ação de divórcio o falecido "comparecia periodicamente" a sua casa.
A estratégia processual da contestação revela-se ainda mais questionável quando alega genericamente que "até então, enquanto vivo, o de cujo pagava regularmente as contas de casa". A afirmação, além de não especificar quais contas e por quanto tempo, omite um ponto essencial: se esses pagamentos ocorreram após a separação de fato em 2010.
A prova mais contundente não parece ter recebido a devida atenção na sentença.
Na petição inicial da ação de divórcio ajuizada por João Carlos contra RITA DE CASSIA POEYS em março/2015 (cerca de um ano antes do óbito), o instituidor fez uma declaração categórica que praticamente resolve a controvérsia: afirmou que "o cônjuge réu não faz jus à pensão alimentícia, por possuir meios para o próprio sustento".
Essa declaração tem força probante excepcional por duas razões.
Primeira, por ter sido manifestada em juízo, sujeita às penalidades da litigância de má-fé.
Segunda, por ser contemporânea ao fato gerador da pensão por morte, retratando a situação econômica da segunda ré um ano antes do óbito do instituidor.
Os fundamentos utilizados na sentença para manter a pensão não se sustentam diante dessa prova.
A ausência de vínculos empregatícios desde 1985, demonstrada por CTPS e CNIS, não comprova dependência econômica posterior à separação.
O próprio instituidor afirmou que, apesar dessa circunstância, Rita possuía meios de se manter.
Da mesma forma, o preparo de alimentação especial mencionado na sentença remonta necessariamente ao período anterior à separação de fato ocorrida em 2010.
O auxílio financeiro prestado à filha comum, também citado na sentença, não guarda relação com eventual dependência econômica da ex-esposa.
A obrigação de custear a educação dos filhos decorre do poder familiar e subsiste independentemente da situação conjugal dos genitores.
O fato de João Carlos pagar a faculdade da filha não permite inferir que também auxiliava financeiramente sua ex-esposa.
Aliás, a própria RITA DE CASSIA POEYS reconheceu em seu depoimento que era custeada pelo seu pai.
Embora não tenha ficado inequívoco o tamanho e importância do auxílio financeiro prestado pelo pai, de toda forma era dela o ônus de provar, na qualidade de ex-cônjuge, a dependência econômica.
Esta não precisava ser exclusiva, mas deveria ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, o que não ficou suficientemente provado.
Quanto à devolução dos valores recebidos por RITA DE CASSIA POEYSem razão da sua habilitação administrativa, esclareço não incidir no caso a tese firmada pelo STJ no Tema 692, pois o benefício pago em favor da ré decorreu não de decisão judicial, mas administrativa.
Quanto à tese firmada no Tema 979, o precedente estabelece que: (i) quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária pelo INSS, os valores são irrepetíveis, desde que comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário; (ii) quando o pagamento decorre de erro material da Administração, a devolução pode ser exigida se o beneficiário tinha condições de perceber a falha.
No caso, o deferimento da pensão por morte decorreu de erro administrativo do INSS na análise do pedido formulado por RITA DE CASSIA POEYS.
No entanto, a questão central para a repetição dos valores é a existência ou não de boa-fé objetiva da recorrida ao recebê-los.
Os autos demonstram que RITA DE CASSIA POEYS requereu a pensão por morte possivelmente porque confundiu o auxílio financeiro prestado pelo falecido à filha comum com uma assistência ao núcleo familiar.
Aliás, também a juíza sentenciante incorreu neste erro, o que afasta suposta má-fé por parte da beneficiária. 4.
Ademais, a ausência de qualidade de dependente da ré em relação ao instituidor da pensão por morte foi bem delineada no julgamento dos embargos de declaração pela Turma Recursal de origem.
Confira-se (Evento 230, RELVOTO1): Primeiro, não há obscuridade ou contradição na análise sobre a relevância da separação de fato.
O voto condutor expressamente reconheceu que a separação de fato, por si só, não seria suficiente para afastar a dependência econômica.
Tanto é assim que prosseguiu na análise das provas para verificar se, mesmo após a separação, subsistia a dependência econômica da embargante em relação ao falecido.
A decisão foi clara ao concluir que tal dependência não foi suficientemente comprovada.
O voto destacou que a prova mais contundente sobre a inexistência de dependência econômica foi a declaração do falecido na ação de divórcio ajuizada em março de 2015, cerca de um ano antes do óbito, na qual afirmou categoricamente que "o cônjuge réu não faz jus à pensão alimentícia, por possuir meios para o próprio sustento".
Esta declaração foi valorada adequadamente, considerando sua relevância por ter sido prestada em juízo e por ser contemporânea ao fato gerador da pensão por morte.
Quanto à alegação de que o acórdão desconsiderou os envios financeiros após a conclusão do curso universitário da filha comum, a decisão embargada analisou este aspecto e concluiu, com base nas provas dos autos, que o auxílio financeiro prestado pelo falecido era direcionado à filha, e não à embargante.
Destacou expressamente que "a obrigação de custear a educação dos filhos decorre do poder familiar e subsiste independentemente da situação conjugal dos genitores" e que "o fato de João Carlos pagar a faculdade da filha não permite inferir que também auxiliava financeiramente sua ex-esposa".
No que se refere à suposta interpretação restritiva dos elementos apresentados na contestação, o acórdão também foi claro ao apontar as omissões e evasivas da embargante em sua manifestação processual, destacando que ela não reconheceu expressamente a separação confessada no depoimento pessoal e utilizou termos genéricos ao afirmar que o falecido "pagava regularmente as contas de casa", sem especificar quais contas, por quanto tempo e, principalmente, se tais pagamentos ocorreram após a separação de fato em 2010.
Por fim, cabe destacar que a decisão reconheceu expressamente que a própria embargante admitiu em seu depoimento que era custeada pelo seu pai, embora não tenha ficado "inequívoco o tamanho e importância do auxílio financeiro prestado".
Como bem pontuado na decisão, o ônus de provar a dependência econômica era da embargante, na condição de ex-cônjuge, e esta não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 5.
Portanto, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência da dependência econômica com o potencial instituidor da pensão, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42 da TNU: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Por fim, não há de ser deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, uma vez que a pretensão da parte ré foi negada pela Turma Recursal de origem após cognição exauriente da matéria envolvida, não havendo em que se falar na fumaça do bom direito.
Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos.
Igualmente, não havendo alteração dos fatos tomados pela decisão a quo, não há nada a se deferir nesse momento processual. 7.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensivo ativo. 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, Rita de Cássia Poeys, com base no artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 244
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 244
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0053019-42.2018.4.02.5158/RJ RECORRENTE: MARI LUCIA AMARAL OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO (OAB RJ202882)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA ESPINOSA (OAB RJ202881) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 22/07/2025. -
22/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 22:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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24/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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24/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0053019-42.2018.4.02.5158/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: MARI LUCIA AMARAL OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO (OAB RJ202882)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA ESPINOSA (OAB RJ202881)RECORRIDO: RITA DE CASSIA POEYS (RÉU)ADVOGADO(A): PHELIPE TEODOSIO ALVES DE LIMA (OAB RJ189821) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. embargos de declaração.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA após o término da convivência conjugal.
Recurso conhecido E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221
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30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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15/05/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 204, 201 e 211
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 204, 201 e 211
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15/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 200 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/04/2025 01:13:16)
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15/04/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 199 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/04/2025 01:13:16)
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15/04/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 202 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/04/2025 04:53:30)
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15/04/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 203 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/04/2025 04:53:30)
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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07/04/2025 09:05
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192, 193 e 194
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18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 11:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 183 e 184
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11/03/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182, 183 e 184
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 0053019-42.2018.4.02.5158/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: MARI LUCIA AMARAL OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO (OAB RJ202882) ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA ESPINOSA (OAB RJ202881) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: RITA DE CASSIA POEYS (RÉU) ADVOGADO(A): PHELIPE TEODOSIO ALVES DE LIMA (OAB RJ189821) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/02/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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13/02/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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08/01/2024 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 171 e 172
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11/12/2023 11:03
Juntada de Petição
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171 e 172
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23/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165 e 166
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22/11/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164, 165, 166 e 167
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25/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2023 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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31/05/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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30/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 158
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20/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2023 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 155
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20/05/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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10/01/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 21:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSPE02
-
31/08/2022 14:22
Transitado em Julgado - Data: 31/08/2022
-
31/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143, 144 e 145
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 144 e 145
-
27/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/07/2022 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
26/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
19/07/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
-
22/06/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2022 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2022 16:17
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
21/06/2022 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 127, 129 e 128
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 129
-
03/06/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
02/06/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
02/06/2022 09:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2022 14:00</b><br>Sequencial: 290
-
21/03/2022 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
11/02/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
24/01/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
24/01/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
17/01/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2022 21:31
Determinada a intimação
-
17/01/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
06/10/2021 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
15/09/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2021 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 16:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 11:31
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
24/03/2021 17:51
Despacho
-
18/03/2021 17:14
Juntada de Petição
-
18/03/2021 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
18/03/2021 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
17/03/2021 05:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 97
-
01/03/2021 18:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 98
-
25/02/2021 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 20:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
-
25/02/2021 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/12/2020 14:49
Juntada de Petição
-
03/12/2020 10:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/11/2020 05:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
18/11/2020 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/11/2020 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 da Lei 13105/15 (código de Processo Civil)
-
12/11/2020 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 01/01/2021 até 06/01/2021
-
12/11/2020 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2020 até 30/12/2020
-
12/11/2020 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2020 até 23/12/2020
-
12/11/2020 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2020
-
12/11/2020 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2020
-
06/11/2020 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78 e 79
-
23/10/2020 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
23/10/2020 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/10/2020 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/10/2020 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/10/2020 20:35
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
22/10/2020 19:36
Autos com Juiz para Sentença
-
22/10/2020 14:55
Audiência Realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 19/10/2020 16:00. Refer. Evento 68
-
22/10/2020 04:48
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
18/10/2020 22:22
Juntada de Petição
-
05/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
02/10/2020 15:54
Juntado(a)
-
29/09/2020 10:26
Audiência Redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 19/10/2020 16:00. Refer. Evento 53
-
25/09/2020 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/09/2020 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/09/2020 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/09/2020 15:29
Determinada a intimação
-
25/09/2020 11:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/05/2020 05:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 58, 59 e 60
-
24/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
14/04/2020 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2020 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2020 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2020 16:22
Despacho/Decisão - de Expediente
-
14/04/2020 10:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/03/2020 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
22/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
13/03/2020 12:26
Audiência Designada - Conciliação Instrução e Julgamento - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 28/04/2020 15:30
-
12/03/2020 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2020 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2020 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2020 16:41
Despacho/Decisão - de Expediente
-
13/11/2019 01:19
Juntada de Petição
-
13/11/2019 01:10
Juntada de Petição - RITA DE CASSIA POEYS (RJ189821 - PHELIPE TEODOSIO ALVES DE LIMA)
-
05/11/2019 19:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/10/2019 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
27/07/2019 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/06/2019 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RITA DE CASSIA POEYS ALBUQUERQUE - EXCLUÍDA
-
18/04/2019 21:20
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
26/03/2019 14:44
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJWVV-RAYSSA DA SILVA OLIVEIRA)
-
15/01/2019 10:54
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
15/01/2019 10:52
Juntada - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
07/01/2019 16:59
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJWVV-RAYSSA DA SILVA OLIVEIRA)
-
07/01/2019 16:58
Devolução de Remessa - (JRJWVV-RAYSSA DA SILVA OLIVEIRA)
-
19/12/2018 17:10
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
19/12/2018 11:59
Remessa Interna - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
-
19/12/2018 11:58
Certidão - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
-
19/12/2018 10:30
Remessa Interna para Anotação - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
19/12/2018 10:29
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Manifestação - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
19/12/2018 10:28
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJRMP-ROSELI MALAFAIA DA PREZA)
-
18/12/2018 14:19
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJRGR-ROGERIA BARBOSA FRANKLIN DO NASCIMENTO)
-
04/12/2018 18:06
Remessa Interna - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO)
-
04/12/2018 17:39
Redistribuição Dirigida - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO)
-
04/12/2018 16:26
Remessa Interna para Redistribuição - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
27/11/2018 16:47
Resultado de Audiência foi Não Realizada/Cancelada - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
27/11/2018 16:43
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
22/11/2018 14:14
Conclusão para Decisão - Declarada incompetência - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
22/11/2018 13:59
Devolução de Remessa - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
16/10/2018 17:07
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Vista - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
16/10/2018 17:00
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
11/10/2018 15:59
Audiência tipo Conciliação, Instrução e Julgamento - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
11/10/2018 15:58
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
11/10/2018 15:57
Devolução de Remessa - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
26/09/2018 17:05
Juntada - (JRJKXS-ROBERTA XIMENES SOARES)
-
11/09/2018 19:21
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - Niterói/Itaboraí/São Pedro da Aldeia/São Gonçalo por motivo de Manifestação - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
24/08/2018 10:50
Devolução de Remessa - (JRJKXS-ROBERTA XIMENES SOARES)
-
24/08/2018 10:49
Devolução de Remessa - (JRJKXS-ROBERTA XIMENES SOARES)
-
17/08/2018 12:23
Juntada - (JRJCXY-CRISTIANA CORREA PINA NASCIMENTO)
-
06/07/2018 08:05
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Manifestação - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
06/07/2018 08:04
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - Niterói/Itaboraí/São Pedro da Aldeia/São Gonçalo por motivo de Manifestação - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
06/07/2018 08:03
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
30/05/2018 14:21
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJBZY-FABIO CORREIA PIMENTA)
-
28/05/2018 13:31
Localização Interna - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
-
17/04/2018 13:47
Juntada
-
17/04/2018 13:47
Juntada
-
17/04/2018 13:46
Juntada
-
17/04/2018 13:46
Juntada
-
10/04/2018 12:08
Remessa Interna - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
-
10/04/2018 12:06
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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