TRF2 - 5091873-21.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5091873-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 253) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES (OAB RJ244883) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 253
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 13:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5091873-21.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES (OAB RJ244883) EMENTA TRIBUTÁRIO. processual civil.
REMESSA NECESSÁRIA E recurso de APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO.
RAT-SAT.
ALÍQUOTA.
GRAU DE RISCO EM CADA EMPRESA INDIVIDUALIZADA POR CNPJ.
RESP 478.100/RS.72-SÚMULA 351 DO STJ-ART. 149, VIII E ART. 146 DO CTN.
DECRETO N. 3.048/99. nulidade.
REMESSA NECESSÁRIA e recurso de apelação desProvidos. 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para anular a NFLD 37.580.603-2, controlada pelo PTA nº 12448.723742/2023-3, e por consequência, extinguiu o crédito tributário, bem como condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. 2.
A contribuição ao SAT, atual RAT, foi instituída pelo art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88. 3.
A alíquota básica da contribuição ao RAT varia de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), conforme o grau de risco de cada atividade econômica.
Contudo, como a lei não define o grau de risco de cada atividade, a matéria sempre ficou a cargo de decretos regulamentares: inicialmente, do Decreto nº 356/91, substituído pelo Decreto nº 612/92; posteriormente, do Decreto nº 2.173/97; e, posteriormente, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.042/07, e, mais recentemente, pelo Decreto nº 6.957/09. 4. Outrossim, não procede a alegação de que a contribuição social deve ser cobrada de acordo com a atividade preponderante da empresa, e não do estabelecimento, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Súmula nº 351: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". 5. Na hipótese em análise, a demandante objetiva a alteração da alíquota da Contribuição ao RAT considerando a atividade preponderante de cada estabelecimento, na linha da jurisprudência do STJ, uma vez que suas filiais possuem CNPJs distintos. 6. É bem de ver que, na esteira da legislação de regência, a contribuição ao SAT/RAT a ser recolhido mensalmente deve ser apurado observando a atividade preponderante, sendo esta aquela cujo CNAE abarca o maior número de funcionários de determinado estabelecimento (filial) individualizado por CNPJ, conforme dispõe o art. 202, § 5º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). 7.
Conforme restou demonstrado nos autos, de fato, o relatório fiscal, datado de 25/03/2019, considerou apenas uma competência por ano, quando deveria ter sido verificada a atividade preponderante em cada mês, razão pela qual a sentença não merece reparo. 8. Ademais, é fato incontroverso que a Administração Tributária Federal reconheceu que a atividade preponderante da TELEMAR e de suas incorporadas, para os períodos autuados, seria a do CNAE 32.21-2, com alíquota de 3%. 9. Também não restam dúvidas, como efetivo demonstrado nos autos, acerca da mudança de posicionamento da Receita Federal ao alterar os critérios jurídicos que embasaram a NFLD nº 35.477.458-1, desconsiderando a Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2/1997 (EV. 1-ANEXO 17, páginas78 /94 e-Proc SJRJ), em notória violação ao preceito insculpido no art. 146 do CTN, no que se demonstra cabível e legítima desconstituição pretendida. 10. Por fim, assiste razão à demandante ao afirmar que “o auto de infração foi lavrado em desconformidade com a apuração da base de cálculo determinada pela legislação de regência, e o CARF também manteve a ilegalidade”. 11.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal; art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91; Lei nº 9.732/98; art. 146 do CTN; Decreto nº 356/91; Decreto nº 612/92; Decreto nº 2.173/97; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.042/07, e, mais recentemente, pelo Decreto nº 6.957/09.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 747.508/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009; Súmula nº 351 do STJ; REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011; TRF2, 3ª Turma, Rel.
MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5091873-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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24/02/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
24/02/2025 19:33
Lavrada Certidão
-
24/02/2025 19:32
Retirado de pauta
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação/Remessa Necessária Nº 5091873-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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18/02/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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