TRF2 - 5018658-86.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018658-86.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MASTER FACILITIES LTDAADVOGADO(A): KAROLAI LUMIAR CAMPOS GUIMARÃES (OAB RJ158725) DESPACHO/DECISÃO Evento 33, AGR_INTERNO1: Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra o acórdão da 4ª.
Turma Especializada desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 24, ACOR2). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém pontuar a inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada não consiste em decisão monocrática, mas em acórdão proferido por Órgão Colegiado.
Prevê o art. 1021, do Código de Processo Civil, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em desafio a decisão proferida por Órgão Colegiado, como é o caso do acórdão do evento 24, ACOR2.
Com efeito, trata-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina.
III A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.
IV Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela.
Mina.
REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, que não conheceu o agravo de instrumento. 2.
Inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada não consiste em decisão monocrática, mas em acórdão proferido por Órgão Colegiado. 3.
Prevê o art. 1021, do Código de Processo Civil que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em desafio a decisão proferida por Órgão Colegiado, tratando-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela.
Mina.
REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021. 4.
O manejo do agravo interno caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não conhecido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo interno interposto nos termos dos art. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu recurso especial oposto contra o acórdão proferido por Turma Especializada deste E.
Tribunal.
II - À luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo interno nas hipóteses em que cabe o recurso previsto no art. 1.042 do CPC/15, em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III - Agravo interno não conhecido (TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021) - grifos nossos.
Assim, o manejo do agravo interno configura erro grosseiro, o que impede a aplicação dos princípios da instrumentalidade e da fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso equivocadamente interposto.
Isto posto, não conheço do agravo interno interposto no evento 33, AGR_INTERNO1 contra o acórdão lavrado no evento 24, ACOR2, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, caput, III, do CPC. -
12/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:09
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:09
Não conhecido o recurso
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28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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28/05/2025 15:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 08:02
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição
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26/03/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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24/03/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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19/03/2025 20:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Agravo de Instrumento Nº 5018658-86.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: MASTER FACILITIES LTDA ADVOGADO(A): KAROLAI LUMIAR CAMPOS GUIMARÃES (OAB RJ158725) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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17/02/2025 10:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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02/09/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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02/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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30/08/2024 10:05
Juntada de Petição
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31/01/2024 14:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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31/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 14:41
Juntada de Petição
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04/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/11/2023 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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28/11/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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