TRF2 - 5019558-69.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 13:09
Lavrada Certidão
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24/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5019558-69.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: NOVO AUTO POSTO SANTA MONICA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a redução dos honorários devidos pela União, fixados nos autos da ação de execução fiscal, pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão e contradição. 5.
A hipótese é de prescrição de parte do crédito tributário, ou seja, a execução fora ajuizada irregularmente com relação ao referido crédito, fato imputado exclusivamente à exequente e que por si só justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seja em virtude de tal hipótese não figurar entre aquelas previstas no artigo 19 da Lei nº 10.522/02, seja em atenção ao princípio da causalidade. 6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 221
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/04/2025 13:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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22/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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24/03/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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19/03/2025 20:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Agravo de Instrumento Nº 5019558-69.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: NOVO AUTO POSTO SANTA MONICA LTDA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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17/02/2025 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/01/2025 16:51
Juntada de Petição
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06/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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06/08/2024 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2024 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:13
Juntada de Petição - NOVO AUTO POSTO SANTA MONICA LTDA (RJ169139 - MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY)
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01/08/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2024 18:57
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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25/07/2024 10:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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18/07/2024 12:09
Juntada de Petição
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12/03/2024 00:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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29/01/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2024 17:36
Juntada de Petição
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11/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/01/2024 05:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/01/2024 05:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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