TRF2 - 5078410-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078410-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por CLEA ALVES FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, sob o rito do Juizado Especial Federal.
Decisão (evento 3), nos seguintes termos: 1) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição. 2) RETIFIQUE-SE a autuação destes autos. 2.1) A Secretaria deverá, ainda, ALTERAR a "Competência", de “JEF Cível” para “JEF Previdenciário”, caso o eProc admita tal modificação, neste momento processual. 3) ENCAMINHEM-SE os autos, imediatamente, ao setor de distribuição para que proceda a redistribuição do feito. 4) INTIMEM-SE.
O CEBAP apresentou contestação (evento 8).
Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC (evento 13).
Acórdão da E. 2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado; bem como, anulou a sentença de extinção do evento 13 (evento 37).
Manifestação do INSS (evento 42).
Determinada a intimação da parte autora para emenda à inicial (evento 50).
CLEA ALVES FERREIRA requereu a inclusão da COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS no polo passivo da demanda (evento 53).
Certificada a exclusão do CEBAP do polo passivo da demanda (evento 54).
O INSS apresentou contestação (evento 58).
Decisão de declínio da competência para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria (evento 61). Decisão que determinou a devolução dos autos à 13ª Vara Federal para análise relativa a sua competência (evento 63).
O Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a devolução dos autos, haja vista tratar-se de matéria que possui nítida natureza cível e administrativa (evento 77).
Certificada a retificação da Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da E.
Corregedoria-Regional da 2ª Região (evento 82). É o necessário.
Decido.
II. Observa-se que a presente demanda versa sobre questões relativas a empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - A matéria em apreço consiste em ação declaratória de inexistência de dívida promovida em face do INSS, objetivando a desconstituição do dever imposto administrativamente de ressarcir a entidade previdenciária pelo recebimento do benefício, em razão da comprovada boa-fé da autora no recebimento dos valores. - Sabe-se que a natureza da tutela jurisdicional é determinada em função do teor da causa de pedir e do pedido que compõem a demanda.
Como se vê nos autos, a discussão trazida a exame não encerra propriamente matéria de índole previdenciária, já que não se controverte acerca de concessão/revisão de benefício previdenciário ou mesmo o seu restabelecimento, mas sim o ressarcimento ao erário, não veiculando, assim, pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito, o que delimitaria a competência da 2ª Turma Especializada. - Adite-se que os processos que versam sobre o tema em apreço são reiteradamente julgados, nesta Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo.
Precedentes. - Inclusive, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial, conforme o recentíssimo precedente Processo nº 156038-74.2014.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ de 12.01.2018. - Conflito de competência, conhecido para declarar competente o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (Suscitado), membro da 6ª Turma Especializada. (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)". - Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." III. Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) Considerando a informação de mudança da parte Ré COBAP, INTIME-SE a parte autora para informar o endereço atualizado da mesmo.
Prazo: 10 (dez) dias. -
12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
25/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 69
-
21/07/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO13F para RJRIO24F)
-
21/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual
-
20/07/2025 17:27
Despacho
-
18/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO21S para RJRIO13F)
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18/07/2025 09:57
Alterado o assunto processual
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078410-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o processo foi remetido equivocadamente à livre distribuição, tendo em vista que, inicialmente, foi distribuído a 24ª Vara Federal, em respeito ao princípio do juiz natural, devolvam-se os autos à 13ª Vara Federal para análise relativa a sua competência. -
16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:11
Despacho
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16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078410-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEA ALVES FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, através da qual requer a repetição do indébito dos valores cobrados, em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a desconto de valores tidos como indevidos pela autora sobre o seu benefício previdenciário, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] grifei Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
10/07/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO21S)
-
10/07/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:52
Declarada incompetência
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10/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 14:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
-
09/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 00:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
29/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 18:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO13
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29/04/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 11:27
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por maioria
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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13/03/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5078410-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: CLEA ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/02/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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07/02/2025 19:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 12:06
Juntada de Petição
-
15/01/2025 12:06
Juntada de Petição
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2024 17:55
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 16:50
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO13F)
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28/10/2024 11:22
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Descontos Indevidos
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 13:12
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:47
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (SP322241 - SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA)
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:21
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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