TRF2 - 5023376-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5023376-18.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: GLORIA MARIA DOS SANTOS PASSOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS PASSOS (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por GLÓRIA MARIA DOS SANTOS PASSOS com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88 (evento 23.1), em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribiunal (evento 14, ACOR2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
DOENÇA INCAPACITANTE.
INEXISTÊNCIA NA DATA DO ÓBITO.
Lide na qual a pensionista postula revisão de seus proventos com base no § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e alega ser portadora de doença incapacitante.
Não restou demonstrada a existência de problema antes do óbito do servidor, nem há prova documental mínima a justificar a realização de perícia médica.
A prova indica problemas de depressão e de idade, posteriores ao passamento do marido.
Apelação desprovida.
Em razões recursais (evento 23.1), a recorrente alega que o acórdão recorrido incorre em grave afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao indeferir, de forma injustificada, a produção de prova pericial indispensável à comprovação da invalidez da parte autora.
Sustenta que não se pode olvidar que a prova pericial médica, no presente caso, não constitui elemento acessório ou meramente complementar, mas sim meio de prova indispensável para o deslinde da controvérsia.
Por conseguinte, sua denegação traduz desrespeito ao contraditório real e impede o julgamento justo.
Conclui que em razão da violação dos preceitos constitucionais e processuais indicados, impõe-se i) a decretação da nulidade da sentença e do acórdão recorrido; ii) a reabertura da instrução processual, com a consequente realização da perícia médica requerida; a determinação para que o feito observe, doravante, o devido processo legal em sua vertente substancial, com o respeito pleno ao contraditório e à ampla defesa.
Contrarrazões no evento 28, CONTRAZ1 . É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Quanto ao argumento de afronta aos incisos LV e LIV do art. 5º da CF/88, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, conforme tese fixada no Tema 660: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral” (ARE n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1º.8.2013).
Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a alegação de afronta aos princípios da legalidade e da duração razoável do processo configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
Neste sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Responsabilidade contratual.
Contrato de transporte marítimo de tubos.
Indenização .
Intervenção do Ministério Público.
Custus legis.
Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal .
Não ocorrência.
Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Inexistência de repercussão geral.
Legislação infraconstitucional .
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1 .
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . 3.
Houve atuação do Ministério Público.
A matéria decidida na origem foi baseada em interpretação de legislação infraconstitucional. 4 .
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita . (STF - RE: 1279800 RJ, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) Além do necessário exame da legislação infraconstitucional aplicada pelo acórdão recorrido, nota-se que a pretensão recursal implica, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a parte busca rediscutir a condição de invalidez e o momento de seu início, aspectos que foram examinados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em Recurso Extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no tocante à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88 aplicando-se a tese firmada no Tema 660, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e INADMITO o recurso em relação às demais alegações, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 17:52
Recurso Extraordinário não admitido
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12/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/05/2025 15:23
Determinada a intimação
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06/05/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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05/05/2025 14:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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14/03/2025 13:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/03/2025 16:01
Lavrada Certidão
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5023376-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: GLORIA MARIA DOS SANTOS PASSOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS PASSOS (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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14/02/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 18:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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