TRF2 - 5009335-55.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:28
Indeferido o pedido
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01/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009335-55.2024.4.02.5001/ES AUTOR: W.
TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - MEADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, se assim o desejar, o cumprimento da sentença no que concerne à execução dos honorários sucumbenciais, apresentando, para tanto, memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 534 do Código de Processo Civil), atentando para o seguinte: O art. 3º da EC nº 113, vigente a partir de 09/12/2021, estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a partir da aludida data, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente.
Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113, porquanto não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional;Não incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme dispõe o art. 534, § 2º do CPC;Quanto aos honorários advocatícios, somente serão devidos se houver impugnação, conforme art. 85, § 7º, do CPC.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:53
Despacho
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03/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITEF04 Número: 50093355520244025001/TRF2
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10/02/2025 12:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF04 -> TRF2
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05/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:27
Despacho
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12/12/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/10/2024 12:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035357-58.2021.4.02.5001/ES, 5044013-04.2021.4.02.5001/ES, 5019623-33.2022.4.02.5001/ES, 5028755-17.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 12
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02/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 14:04
Decisão interlocutória
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01/04/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 12:32
Distribuído por dependência - Número: 50353575820214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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