TRF2 - 5002253-90.2022.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 13:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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27/08/2025 13:36
Transitado em Julgado
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27/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 17:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002253-90.2022.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: LEONARDO LOPES DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): Dinah Capela (OAB RJ109573) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença, complementada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por Leonardo Lopes Diniz, condenando a ré ao pagamento dos valores referentes à pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor civil da Marinha do Brasil, desde a data do óbito (14/11/2016).
A sentença reconheceu o direito ao recebimento retroativo dos valores, com correção pelo IPCA-E e juros legais a partir da citação, além da condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados inicialmente em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício de pensão por morte a filho inválido deve ser fixado na data do óbito do instituidor; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores pretéritos; e (iii) determinar se é aplicável o prazo de 180 dias previsto no art. 219 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ, sendo aplicável ao caso o art. 217, IV, "b", da Lei 8.112/90, que prevê o benefício a filho inválido. 4.
A invalidez do autor preexistia à data do falecimento do genitor, conforme comprovado por laudo médico oficial, sendo preenchido o requisito legal para a concessão do benefício desde o óbito. 5.
A implementação administrativa do benefício apenas em 2021 não afasta o direito ao recebimento retroativo desde 2016, dado que se trata de obrigação de trato sucessivo e o titular é absolutamente incapaz, razão pela qual não incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 198, I, do Código Civil e da Súmula 85 do STJ. 6.
A norma introduzida pela Lei 13.846/2019, que condiciona o pagamento da pensão à formalização do requerimento em até 180 dias do óbito, não se aplica ao caso concreto, por ser posterior ao falecimento do instituidor e não possuir efeitos retroativos. 7.
Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da pensão por morte de filho inválido de servidor público federal é a data do óbito do instituidor, desde que comprovada a invalidez preexistente. 2.
Não se aplica a prescrição quinquenal ao absolutamente incapaz, ainda que se trate de obrigação de trato sucessivo. 3.
A exigência de requerimento administrativo em até 180 dias para percepção da pensão por morte, introduzida pela Lei 13.846/2019, não incide nos casos regidos por óbitos anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.112/1990, arts. 217, IV, "b", e 219 (redação original); Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 198, I; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 85; STF, ARE 773.690, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJE 18.12.2014; TRF2, AC 201251010060649, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2, AC 0042957-27.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 03.07.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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11/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/02/2025 16:51
Retirado de pauta
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24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002253-90.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LEONARDO LOPES DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinah Capela (OAB RJ109573) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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02/12/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/11/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/11/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 18:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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26/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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