TRF2 - 5013529-60.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013529-60.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Cumpra-se o evento 105 1a. parte com a transferência do montante constrito para conta vinculada a este juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art 854, § 5º, do CPC.
II - Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMARENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
21/08/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2025 12:35
Determinada a intimação
-
18/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/03/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/02/2025 21:46
Juntada de Petição
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 12/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/03/2025
-
19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 12/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/03/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013529-60.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ODE KEREWU COMERCIAL LTDA EXECUTADO: GICELMO DA SILVA AFFONSO EXECUTADO: NELIDA AFFONSO DA SILVA EDITAL Nº 510015487734 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento e interessar que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50135296020224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: ODE KEREWU COMERCIAL LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-02, GICELMO DA SILVA AFFONSO, CPF: *15.***.*56-32 e NELIDA AFFONSO DA SILVA, CPF: *29.***.*98-43 e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para INTIMAR ODE KEREWU COMERCIAL LTDA, GICELMO DA SILVA AFFONSO e NELIDA AFFONSO DA SILVA, CPF/CNPJ nº: 05.***.***/0001-02, *15.***.*56-32 e *29.***.*98-43, que se encontra(m) em lugar desconhecido ou incerto ou ignorado ou inacessível ou nos casos expressos em lei, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (CINCO) dias sobre a indisponibilidade de ativo financeiro realizado pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 854, § 2º do CPC, consoante eventos 81 e 82 do processo em epígrafe. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 18/02/2025.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
18/02/2025 19:59
Intimação por Edital
-
18/02/2025 19:59
Intimação por Edital
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18/02/2025 19:59
Intimação por Edital
-
18/02/2025 19:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/02/2025
-
13/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:24
Decisão interlocutória
-
16/11/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
17/10/2024 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
25/09/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
25/09/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
20/09/2024 11:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/09/2024 11:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/09/2024 10:24
Juntado(a)
-
20/09/2024 10:22
Juntado(a)
-
10/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/07/2024 16:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 16:58
Juntado(a)
-
29/08/2023 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
25/08/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
24/05/2023 21:54
Juntada de Petição
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
25/04/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/04/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/03/2023 19:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
16/03/2023 15:07
Juntado(a)
-
14/02/2023 12:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
02/01/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
-
02/01/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
30/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
30/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
-
30/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
-
30/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
-
28/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
13/12/2022 19:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2022 19:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2022 19:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2022 19:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2022 19:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2022 19:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2022 19:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2022 19:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2022 21:16
Juntada de Petição
-
08/09/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/09/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:57
Determinada a intimação
-
05/07/2022 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/05/2022 02:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Petição
-
18/05/2022 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:29
Determinada a intimação
-
17/05/2022 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 16:42
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05F para RJRIO24F)
-
13/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
15/04/2022 18:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
07/04/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/04/2022 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
06/04/2022 13:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
06/04/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 10:17
Despacho
-
05/04/2022 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 19:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2022 17:36
Juntada de Petição
-
21/03/2022 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:32
Despacho
-
18/03/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2022 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/03/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/03/2022 10:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2022 10:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2022 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2022 21:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2022 21:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2022 21:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/03/2022 18:02
Determinada a citação
-
04/03/2022 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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