TRF2 - 5057255-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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25/07/2025 10:13
Transitado em Julgado
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23/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057255-50.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: FERNANDO BOMFIM DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025)ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA NO MESMO PATAMAR PAGO AOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE.
LEI Nº 13.464/17.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O excerto do julgado recorrido, transcrito na presente decisão, denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Concluiu o v. acórdão embargado: “Como bem analisado pelo douto Magistrado sentenciante: “Verifica-se, portanto, que o direito ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade foi estendido a auditores aposentados, porém, percentuais diferentes daqueles a que fazem jus os servidores da ativa.
Mais precisamente, os percentuais devidos aos aposentados, estabelecidos no Anexo IV da Lei n° 13.464/2017, variam de 100 a 35%, decrescendo em função do tempo decorrido desde a aposentadoria.
Diante dos dispositivos legais acima transcritos, é fácil perceber que a vantagem remuneratória em análise não tem caráter geral, especialmente porque os valores efetivamente devidos estão vinculados ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas.
Por conseguinte, não há violação à garantia de paridade no mencionado escalonamento de percentuais, sendo relevante observar que, para os servidores ativos igualmente foi estabelecida uma escala de percentuais, que variam em função do tempo de serviço no cargo. Nesse ponto, vale ressaltar que a Constituição da República, com base nas regras de transição previstas em emendas, assegura paridade e integralidade aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até determinada data.
Assim, no caso do autor, aposentado em 2003 (1.5), há direito à percepção das vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Todavia, o direito ao recebimento do Bepata por aposentados e pensionistas não se fundamenta na paridade, já que não se trata de verba de natureza genérica.
Consequentemente, mesmo servidores aposentados e beneficiários de pensão sem direito à correspondência com a remuneração dos ativos recebem o Bônus de Eficiência e Produtividade, com base nos critérios temporais expressamente previstos na Lei n° 13.464/2017.
E nem se diga que o fato de não ter havido fixação, por parte do órgão responsável (Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil), do índice para cálculo do bônus, confere caráter geral ao Bepata.
Isto porque a própria lei estabelece os valores devidos a título de antecipação de cumprimento de metas e provisoriamente, até a regulamentação por ato infralegal.
Consequentemente, tampouco há que se falar em afrontas à isonomia e à impessoalidade na sistemática de apuração dos valores devidos aos servidores ativos e aposentados. Repise, independentemente da existência do índice de cálculo da gratificação, o pagamento está vinculado aos percentuais estabelecidos nos anexos da Lei nº 13.464/2017, que variam de 0% a 100% para servidores ativos e de 35% a 100% para aposentados.
Tal sistemática de forma alguma representa afronta aos princípios constitucionais que norteiam a remuneração dos servidores públicos. É importante salientar, ainda, que - conforme se depreende da súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal - somente se estende aos aposentados a vantagem concedida aos servidores ativos em caráter geral, ou seja, paga de maneira indistinta a todos.
Na presente situação, a falta de determinação do índice para cálculo, como visto, não faz com que a vantagem remuneratória assuma natureza genérica, considerando que permanece cogente a aplicação da escala de percentuais prevista na Lei n° 13.464/2017.
Em suma, é nítido o caráter pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, parcela remuneratória específica que visa premiar a produtividade e a eficiência do servidor público cujo resultado do trabalho repercute diretamente no valor do benefício.
Não merece prosperar, pois, a pretensão autoral”. 4.
O Embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro material a justificar o manejo da via eleita. 5.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6.
Conforme assentou a Corte Especial, do C.
STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). 7.
Embargos de Declaração do Autor desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5057255-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: FERNANDO BOMFIM DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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09/04/2025 12:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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17/03/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5057255-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: FERNANDO BOMFIM DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/02/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/01/2025 13:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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14/01/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/01/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2025 12:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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28/12/2024 01:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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