TRF2 - 5016516-75.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5016516-75.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS (OAB RJ152988)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 22), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantendo decisão interlocutória que, em sede de ação monitória, deferiu a citação por edital, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto por RENATO DA SILVA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2 - A citação por edital constitui citação ficta, de caráter excepcional, e encontra sua base normativa no artigo 256, do Código de Processo Civil. 3 - Tratando-se de medida excepcional, a citação por edital deverá ser utilizada, apenas, quando esgotadas todas as alternativas para localizar o réu, inclusive mediante requisição judicial de outras informações sobre o endereço, com vistas a garantir o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório. 4 - No caso concreto, verifica-se que, antes de deferir a citação por edital do devedor, ora Agravante, o Juízo de origem diligenciou em cerca de 12 endereços distintos, além das pesquisas nos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD, não logrando êxito na efetivação do ato de comunicação processual em nenhum deles. 5 - Não assiste razão ao Agravante quanto à alegação de nulidade da citação editalícia, uma vez que esgotadas e, infrutíferas, foram as tentativas de sua localização, inclusive, com a expedição de ofícios aos sistemas informatizados à disposição do Juízo para que prestassem informações acerca de seu endereço. 6 - Considerando a realização de diversas diligências com o objetivo de ver efetivada a citação pessoal do Agravante, inclusive através dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário – BACENJUD e INFOJUD -, não procede a alegada nulidade da citação por edital, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão objurgada. 7 – Agravo de Instrumento desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 39).
 
 Em suas razões (Evento 46), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 238, 239 e 256 , I, II e III do CPC, alegando, para tanto, que não teriam sido realizadas, efetivamente, todas as buscas necessárias à localização do devedor, a fim de viabilizar a citação por edital; a ocorrência de prejuízo processual para o agravante, tendo em vista a ausência de recurso de apelação pela Curadoria Especial, aduzindo, por fim, que haveria violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI; e 1.022, II, do CPC, devido à suposta omissão no julgado em sanar os vícios apontados pelo agravante.
 
 Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 50, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
 
 No caso em apreço, em relação à alegada omissão no que diz respeito à possibilidade de citação por edital, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 22): “Com o intuito de formalizar a citação, a demandante, ora Agravada, peticionou nos autos indicando os endereços onde o devedor poderia ser encontrado e, para tal, fossem realizados os atos processuais pertinentes.
 
 No entanto, as diligências para efetuar a citação, por mandado, restaram infrutíferas, conforme as certidões negativas acostadas aos autos originários, Eventos 8, 22, 23, 37, 38, 57, 58 e 59/JFRJ.
 
 Sobressai, por oportuno, que na tentativa de citação do Agravante, Evento 23/JFRJ, no endereço localizado na Rua Pacheco Jordão, 104, Apto. 202 – Higienópolis, o Oficial de Justiça certifica que o citando “(...) não reside no local, segundo informação obtida com sua irmã, Srª Laise da Silva Santos.
 
 Ela disse, ainda, que não tinha mais contato com o réu e não sabia informar seu paradeiro. (...)”.
 
 Ultimada a tentativa citatória por mandado, o Juízo na origem, Evento 78/JFRJ, determinou a pesquisa através dos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD para identificação de possíveis endereços onde pudesse ser encontrado o devedor.
 
 Todavia, mais uma vez, a possibilidade de localização do Réu, ora Agravante, nos endereços obtidos pelos referidos sistemas de informação do Poder Judiciário não lograram êxito, consoante certidões dos Eventos 94, 95, 96, 100 e 102/JFRJ. Desta forma, esgotadas as possibilidades citatórias por mandado, a Empresa Pública requereu a citação por edital, o que, por determinação judicial, Evento 123/JFRJ, foram expedidos os Editais de Citação nº 510011452892 e 510011452892, Eventos 124 e 125/JFRJ.
 
 Ocorrendo a citação por edital, a Defensoria Pública da União, ao ser nomeada na qualidade de curadora especial, apresentou Embargos Monitórios, Evento 136-EMBMONIT1/JFRJ.
 
 Os referidos embargos foram julgados improcedentes, Evento 195/JFRJ, “(...) uma vez que a parte embargante não apresentou nenhum elemento de prova capaz de desconstituir o débito objeto da execução em apenso, a improcedência dos presentes é medida que se impõe. (...)”. Sentença transitada em julgado em 06/08/2024, Evento 203/JFRJ.
 
 A citação por edital constitui citação ficta, de caráter excepcional, e encontra sua base normativa no artigo 256, do Código de Processo Civil: 'Art. 256.
 
 A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.' Desta forma, tratando-se de medida excepcional, a citação por edital deverá ser utilizada, apenas, quando esgotadas todas as alternativas para localizar o réu, inclusive mediante requisição judicial de outras informações sobre o endereço, com vistas a garantir o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
 No caso concreto, verifica-se que, antes de deferir a citação por edital do devedor, ora Agravante, o Juízo de origem diligenciou em cerca de 12 endereços distintos, além das pesquisas nos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD, não logrando êxito na efetivação do ato de comunicação processual em nenhum deles.
 
 Neste contexto, não assiste razão ao Agravante quanto à alegação de nulidade da citação editalícia, uma vez que esgotadas e, infrutíferas, foram as tentativas de sua localização, inclusive, com a expedição de ofícios aos sistemas informatizados à disposição do Juízo para que prestassem informações acerca de seu endereço.
 
 Ademais, a sentença, Evento 195/JFRJ, que julgou improcedentes os embargos monitórios, transitou em julgado, Evento 203/JFRJ, logo, como bem asseverado pelo Juízo “(...) recebo como mera petição a manifestação do réu no evento 213, haja vista que, transitada em julgado a sentença proferida no evento 195, a presente demanda deve prosseguir nos termos do artigo 702, § 8º, do diploma processual. (...)”.
 
 Assim sendo, considerando a realização de diversas diligências com o objetivo de ver efetivada a citação pessoal do Agravante, inclusive através dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário – BACENJUD e INFOJUD -, não procede a alegada nulidade da citação por edital, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.” (Grifos nossos) Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
 
 Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
 
 No mais, cumpre observar que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
 
 Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
 
 No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
 
 In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pelo cabimento da citação por edital, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
 
 Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
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                                            18/09/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/09/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/09/2025 15:12 Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC 
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                                            18/09/2025 15:12 Recurso Especial não admitido 
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                                            01/08/2025 14:02 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO) 
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                                            11/06/2025 15:27 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA) 
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                                            11/06/2025 15:27 Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES) 
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                                            26/05/2025 19:35 Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR 
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                                            26/05/2025 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 11:44 Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC 
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                                            26/05/2025 11:44 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 48 
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                                            26/05/2025 08:52 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2025 05:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            21/05/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/05/2025 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 17:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            15/05/2025 19:35 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA) 
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                                            12/05/2025 05:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            09/05/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/05/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/05/2025 16:59 Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP 
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                                            09/05/2025 16:59 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            09/05/2025 13:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            04/05/2025 15:52 Lavrada Certidão 
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                                            14/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b> 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5016516-75.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: RENATO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS (OAB RJ152988) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
 
 Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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                                            11/04/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 13:43 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 13:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            11/04/2025 13:24 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41 
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                                            10/04/2025 12:45 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP 
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                                            02/04/2025 08:47 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16 
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                                            02/04/2025 08:47 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            01/04/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            20/03/2025 05:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/03/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            19/03/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/03/2025 15:55 Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP 
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                                            14/03/2025 15:55 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            14/03/2025 13:11 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            08/03/2025 16:01 Lavrada Certidão 
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                                            18/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b> 
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                                            18/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b> 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5016516-75.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: RENATO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS (OAB RJ152988) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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                                            17/02/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 15:36 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 15:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            17/02/2025 15:27 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28 
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                                            14/02/2025 14:50 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP 
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                                            30/01/2025 11:22 Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16 
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                                            30/01/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/12/2024 19:28 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/12/2024 16:54 Juntada de Petição 
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                                            09/12/2024 11:30 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA) 
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                                            08/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            28/11/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            28/11/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2024 18:43 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083252-69.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2 
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                                            28/11/2024 18:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/11/2024 17:37 Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP 
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                                            26/11/2024 16:23 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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