TRF2 - 5009070-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 01:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/09/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 10:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008021-08.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23
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28/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 17:21
Decisão interlocutória
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080210820254020000/TRF2
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16/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:50
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009070-10.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY (OAB RJ184402) DESPACHO/DECISÃO SUPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. apresentou exceção de pré-executividade (evento 17), alegando, em síntese, que existe nulidade das CDAs por ausência de indicação específica da natureza dos tributos.
Além disso, afirma ser inconstitucional a inclusão de ICMS, ISS e PIS/COFINS na base de apuração do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e CPRB Instada a se manifestar, a exequente defendeu a regularidade da cobrança em petição apresentada no evento 24. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que inexiste nulidade dos títulos executivos. A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que as CDAs, como o próprio nome revela, apenas certificam o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal.
Desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida. Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
No que tange à verificação da base de cálculo dos tributos em cobrança, ressalto que a via estreita da exceção de pré-executividade não permite a dilação probatória, A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
Sendo assim, não é cabível, em sede de exceção de pré-executividade, a discussão sobre a correta composição da base de cálculo do tributo, o que poderia demandar, inclusive, a produção de prova pericial.
Dessa forma, não está afastada a presunção legal de liquidez e certeza das CDAs.
Isso Posto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 17. -
22/05/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:38
Decisão final em incidente indeferido
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15/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:14
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 22:18
Juntada de Petição
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09/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/04/2025
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/04/2025
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18/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009070-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A EDITAL Nº 510015445236 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A, PROCESSO 50090701020254025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ: 18.***.***/0001-18, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 10136464469202396, 10136464473202354, 10136644442202032, 10136644440202043, 10136053665202177, 10136843202202019, 10136843203202063, 19321009501202190, 10136475760202128, 10136644438202074, 10136475758202159, 10136843200202020, 10136053664202122, 10136644437202020, 14966554905202304, 10136464468202341, 10136464472202318, 19414180555202214, 10136475762202117, 12448732303201933 e 10136053661202199, inscrição n.º 7042325752803, 7022001737839, 7042325752986, 7022101465504, 7022301685834, 7062100616460, 7022002452102, 7022002452021, 7042325752714, 7042325753362, 7062100616621, 7042325752633, 7042325753109, 7062004405550, 7022001737910, 7062304538173, 7062304535662, 7042325752552, 7022100267245, 7022000443718, 7062103477100, 7062304538335, 7022000443807, 7022301684943, 7022301685915, 7062304544815, 7062005999373, 7062004405470, 7022100267326, 7022301688000, 7042325753010, 7022101465415, 7062001032303 e 7042325753281, para crédito a favor da exequente de R$ 6.563.579,48, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 956699325925).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 13/02/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a). Juízo Federal da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
17/02/2025 05:05
Intimação por Edital
-
17/02/2025 05:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/2025
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13/02/2025 18:52
Expedição de Edital - citação
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13/02/2025 16:48
Determinada a citação
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13/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000448-73.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 6
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11/02/2025 17:34
Determinada a citação
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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