TRF2 - 5016738-43.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016738-43.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: GELSON ANDRADE SOARESADVOGADO(A): EMANUEL GONCALVES AMARANTE (OAB RJ211752) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVa pela prescrição da pretensão executória.
OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EFEITOS INFRINGENTES.
I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que proveu o recurso por meio do qual a parte ré da demanda principal objetivava a reforma de decisão que manteve a suspensão da tramitação da execução, afastando, contudo, a alegação de prescrição.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o ônus sucumbencial. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4. Considerando que o acórdão ora embargado acolheu a impugnação, declarando prescrita a pretensão executória e decretando a extinção do cumprimento de sentença de origem, com fundamento no artigo 924, III, do CPC, deve ser condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Conforme disposto no Código de Processo Civil em vigor, a fixação dos honorários dar-se-á com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo despendido no processamento do feito e o trabalho dos advogados (art. 85, § 2º), adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
IV – Dispositivo. 6. Embargos declaratórios providos. Suprida a apontada omissão para fixar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo a apontada omissão, fixar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
-
15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016738-43.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: GELSON ANDRADE SOARESADVOGADO(A): EMANUEL GONCALVES AMARANTE (OAB RJ211752) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CPII.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo COLEGIO PEDRO II - CPII contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença do título formado na ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II - SINDSCOPE, em cujos autos foi reconhecido, aos substituídos processuais, o direito ao pagamento de auxílio-alimentação no período de férias ou de licença, inclusive dos atrasados.
Em sua impugnação, o CPII suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi proposto quando decorridos mais de 18 anos do trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o termo inicial da prescrição para cumprimento individual de sentença coletiva.
III.
Razões de decidir 3.
A demanda principal consiste em liquidação de título judicial formado nos autos de ação coletiva (processo nº 0002349-07.2000.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II - SINDSCOPE, em cujos autos foi reconhecido, aos substituídos processuais, o direito ao pagamento de auxílio-alimentação no período de férias ou de licença, inclusive dos atrasados, sendo certificado o trânsito em julgado em 02.03.2006. 4.
O prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 5.
Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, ajuizada execução de origem em 18/05/2024, a exigibilidade do direito em questão está afetada pela prescrição. 6.
Não há que se falar que o curso prescricional tenha se interrompido quando se determinou que a execução fosse feita de forma individualizada, a uma porque não se insere nos fatos que tem o condão de interromper o prazo prescricional, a duas porque, com a deflagração individual, a exequente desistiu de ser abrangida por todo e qualquer efeito de eventual decisão na execução coletiva, a três porque, como já mencionado, se a execução deve ser individual, qualquer eventual interrupção também.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
Extinto o cumprimento de sentença de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, dar provimento ao agravo de intrumento interposto pelo CPII para, reformando a decisão agravada, acolher a impugnação, declarando prescrita a pretensão executória e decretando a extinção do cumprimento de sentença de origem, com fundamento no artigo 924, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
30/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 22:20
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
28/05/2025 18:22
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016738-43.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: COLEGIO PEDRO II - CPII PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: GELSON ANDRADE SOARES ADVOGADO(A): EMANUEL GONCALVES AMARANTE (OAB RJ211752) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/03/2025 13:46
Retirado de pauta
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016738-43.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: COLEGIO PEDRO II - CPII PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: GELSON ANDRADE SOARES ADVOGADO(A): EMANUEL GONCALVES AMARANTE (OAB RJ211752) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
-
06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/02/2025 12:16
Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/12/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
02/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/11/2024 20:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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