TRF2 - 5000720-13.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000720-13.2023.4.02.5001/ES APELANTE: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GEOVANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES036906)ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOSTRINI (OAB ES022848)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 40): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REAJUSTE DO DÉBITO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A petição inicial foi instruída com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte recorrente o exercício do amplo direito à defesa. 2.
O suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente e esse ônus é do contratante (Súmula 381 do STJ).
Logo, considerando que não foi anexado pela recorrente um único documento que possa macular a cobrança, a rejeição dos embargos à ação monitória é medida que se impõe. 3.
Ademais, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento no momento da contratação.
Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida. 4.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento (art. 85, §11, do CPC), ficando a execução suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões recursais (evento 52), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 320, 330, IV e 700, §2º e 4 do CPC, por ter desconsiderado a indispensabilidade da memória de cálculo detalhada na propositura de ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Contrarrazões no evento 56. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Conforme se extrai dos autos, a CAIXA instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Noutras palavras, a petição inicial foi apresentada com relatório discriminado de evolução do débito, indicando todos os elementos utilizados na elaboração do cálculo, como atualização monetária, juros, taxas, entre outros (evento 1, CALC3 e evento 1, OUT6).
Certo é,
por outro lado, que eventual abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente e esse ônus é do contratante, consoante a Súmula 381 do STJ que assentou a compreensão de que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Nessa esteira e considerando que não foi anexado pela recorrente um único documento sequer que possa macular a cobrança, a rejeição dos embargos à ação monitória é medida que se impõe.
De mais a mais, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação do cartão de crédito.
Simples alegações, desprovidas de argumentos fático-jurídicos robustos o suficiente a fim de ilidir a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida, não merecem acolhimento.
No caso, como já afirmado, houve a manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes, que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o que não restou demonstrado na espécie.” Ademais, o acórdão recorrido não parece destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos documentos hábeis a instruir a ação monitória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO MONITÓRIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA .
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 247/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art . 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 2 .
Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2492661 DF 2023/0338176-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 13:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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17/06/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/06/2025 06:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/04/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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26/04/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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27/03/2025 18:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:49
Retirado de pauta
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de março de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da Resolução nºTRF2 RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029, DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5000720-13.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOSTRINI (OAB ES022848) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
06/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
27/02/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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20/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 21:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/02/2025 18:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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18/02/2025 18:34
Juntada de Petição
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000720-13.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOSTRINI (OAB ES022848) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/01/2025 21:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/01/2025 17:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 18:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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10/06/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/06/2024 09:03
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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07/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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