TRF2 - 5019914-33.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019914-33.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596)ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB ES037518)ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163)ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB RS084266B) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE.
BENEFÍCIO PAGO PELO INSS AOS DEPENDENTES DO EMPREGADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O excerto do julgado recorrido denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
O acórdão embargado concluiu, resumidamente, que: “De todo o exposto, constata-se que a empresa recorrente não logrou êxito em demonstrar ter seguido as normas de proteção e segurança do trabalho.
Ademais, o auto de infração n. 22.233.785-1 (evento n. 1, anexo 3, fls. 28/29), lavrado em desfavor da empresa, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a autuada se desincumbido do ônus de provar a ausência de materialidade de tais infrações.
Os documentos juntados pela empresa não são robustos o suficiente para comprovar os fatos impeditivos do direito de regresso da autarquia previdenciária.
Com efeito, como acertadamente concluiu o douto Magistrado sentenciante, o conjunto probatório conduz ao reconhecimento da responsabilização da parte Ré, uma vez que a ocorrência das falhas apuradas impede que se conclua pela existência de culpa de empregado segurado.
Desse modo, a condenação ao ressarcimento ao INSS deve ser mantida, uma vez que presente o nexo causal entre o descumprimento das normas pertinentes por parte da empresa e o acidente de trabalho que culminou com o óbito do empregado". 4.
Verifica-se que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6.
Conforme assentou a Corte Especial, do C.
STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5019914-33.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596) ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB ES037518) ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163) ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB RS084266B) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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26/04/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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27/03/2025 18:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Petição
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:49
Retirado de pauta
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de março de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da Resolução nºTRF2 RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029, DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5019914-33.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596) ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB ES037518) ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
06/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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27/02/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5019914-33.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596) ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB ES037518) ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/02/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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12/02/2025 13:04
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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31/01/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/01/2025 12:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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14/01/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 16:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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03/07/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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03/07/2024 16:05
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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